CIDADES
Empresário lembra traição e exige que ex-esposa pague aluguel de mansão em MT
Um engenheiro civil e empresário que trava uma briga judicial com a ex-esposa, também empresária do ramo de roupas, ambos moradores de Cuiabá, relativa à partilha de bens, ingressou com outra ação pedindo que ela seja obrigada a pagar aluguel de pelo menos R$ 5 mil por permanecer morando na mansão adquirida por eles quando ainda estavam juntos. No processo, ele relata que o relacionamento de 16 anos chegou ao fim em maio de 2021 após descobrir que a então esposa mantinha um relacionamento extraconjugal com outro homem, morador de São Paulo.
O pedido de liminar para obrigar a ex-esposa a pagar aluguel por morar no imóvel que é alvo de partilha de bens, foi negado pelo juiz Jones Gattas Dias, da 6ª Vara Cível de Cuiabá. A separação do casal foi “turbulenta”, marcada por brigas e ameaças, tanto que a mulher recorreu à Justiça e conseguiu medida protetiva que obrigou o empresário a sair da mansão em caráter de urgência.
Desse modo, ele alega que a ex-esposa continua morando na residência com os dois filhos que tiveram ao longo dos 16 anos de relacionamento enquanto ele é obrigado a arcar com os custos do financiamento do imóvel, restando ainda 360 parcelas de R$ 8,2 mil, o que totaliza R$ 2,9 milhões a serem pagos. Trata-se de uma mansão construída há pouco tempo num condomínio de luxo, situado em Cuiabá.
O homem sustenta que as parcelas são descontadas mensalmente de sua conta bancária, “o que lhe tem trazido uma série de transtornos, pois não possui condições financeiras para alugar outro imóvel” para morar. Ele garante que está morando “de favor” na residência dos pais e não tem condições de continuar pagando as parcelas mensais do financiamento.
Argumenta ainda que uma decisão da juíza da Vara Especializada de Violência Doméstica determinou que a partilha dos bens do casal deverá ser resolvida em ação própria. Em suas alegações, o empresário sustentou a necessidade de arbitrar aluguéis em desfavor da ex-esposa e juntou aos autos consultas mercadológicas que giram entre R$ 8 mil a R$ 15 mil o valor do aluguel do imóvel em questão.
Dessa forma, pleiteou liminar para que fosse arbitrado aluguel provisório em desfavor da ex, no valor mínimo de R$ 5 mil até o desfecho do processo. “Os documentos trazidos para os autos demonstram a verossimilhança das alegações do autor de que, por conta da separação do casal, provocada pela relação extraconjugal da requerida com outra pessoa, ensejou a instauração de medida protetiva, que o obrigou a sair do lar conjugal, neste permanecendo a requerida com os filhos do casal. Abstrai-se, também, da referida documentação que o imóvel encontra-se financiado em nome do autor e ainda pende de inúmeras prestações de 360 parcelas no valor de R$ 8.250,71, que são descontadas mensalmente de sua conta bancária”, diz trecho da decisão do juiz Jones Gattas.
No entanto, o magistrado observou que como regra geral, os bens e dívidas contraídos pelos cônjuges a título oneroso no término do casamento ou da união estável devem integrar a partilha, presumindo-se advindos do esforço comum, divisão a ser feita à razão de 50% para cada parte. “Nesse contexto, não conta a parte autora com a probabilidade do direito invocado, qual seja, a percepção de valor correspondente à metade do valor de aluguel do imóvel, antigo lar conjugal, quando um dos cônjuges é afastado em razão do deferimento de medida protetiva e antes que esteja definido, de forma inequívoca, a parte ideal que cabe a cada um na eventual partilha concreta do bem”, despachou o magistrado.
De acordo com o juiz Jones Gattas, só é admitido o arbitramento de aluguel a um dos cônjuges por uso exclusivo de bem imóvel comum do casal quando ocorre a partilha do bem e um deles permanece morando no imóvel. No caso do casal a partida dos bens ainda não foi efetuada, de modo que o autor do processo não tem direito ao aluguel pleiteado. “Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, determinando seja citada e intimada a parte demandada para comparecimento à audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC a ser designada pela secretaria”, decidiu.
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