ECONOMIA

Empresa de energia deve indenizar cliente por corte de 3 dias na luz

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Empresa de energia deve indenizar consumidor por interrupção prolongada
Agência Brasil
Empresa de energia deve indenizar consumidor por interrupção prolongada

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que a Energisa Paraíba deve pagar a quantia de R$ 5 mil, de danos morais, a um consumidor que ficou cerca de três dias sem energia em sua residência.

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No processo, o consumidor relata que um poste localizado na frente a sua residência vinha apresentando defeitos e constantes episódios de curtos circuitos, situação comunicada à concessionária por inúmeras vezes.

Ele diz que, por ser uma pessoa idosa e residir com a esposa, com grave quadro depressivo e epilético, bem como com a filha gestante, desde o dia em que ficou privado do serviço protocolou, perante a concessionária, 17 pedidos de religação do serviço. O cliente diz ainda que em face da longa privação do serviço de energia elétrica, que lhe causou transtornos e sofrimento, sofreu também prejuízos materiais, porquanto com o descongelamento do refrigerador, perdeu os alimentos que necessitavam de conservação a frio.

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Em sua defesa, a concessionária disse que a interrupção do serviço de energia elétrica foi decorrente de desligamento não programado causado por um fator externo. Sustentou, ainda, caso entenda pela configuração do dano moral, a necessidade de reforma do valor fixado, diante do valor exacerbado fixado na sentença, que foi de R$ 8 mil.

No recurso, o valor da indenização foi reduzido para R$ 5 mil, conforme o voto do relator do processo.

“Diante da valoração das provas realizadas pelo juízo, entendo que não foi adequado o “quantum” fixado, considerando-se o constrangimento e a situação vexatória, pelo que passou a recorrida, uma vez que quando da fixação do valor indenizatório deve o magistrado, por seu prudente arbítrio, levar em consideração as condições econômicas e sociais do ofendido e da causadora do ato ilícito; as circunstâncias do fato; sem esquecer o caráter punitivo da verba e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado”, pontuou.

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Cabe recurso.


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Fonte: IG ECONOMIA

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