ECONOMIA
Golpistas podem ser demitidos por justa causa, avalia advogada
Desde o domingo em que os bolsonaristas vandalizaram os prédios dos Três Poderes, a sociedade civil vem tentando ajudar na identificação dos golpistas por meio das redes sociais. Um dos propósitos é fazer com que as empresas identifiquem funcionários que estiveram nos atos. Mas, caso o empregador opte pela demissão, pode ser enquadrada como justa causa?
Para Claudia Abdul Ahad, sócia do escritório Oliveira, Vale, Securato e Abdul Ahad Advogados, que atua na área trabalhista empresarial, “além de responsabilizadas na esfera criminal, poderão, também, ser dispensadas por justa causa por seus empregadores”.
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“A dispensa por justa causa se faz cabível neste caso, por se tratar de atos praticados em ofensa ao patrimônio e à ordem públicos, os quais pressupõem medidas drásticas a serem tomadas pelo empregador, por englobarem comportamentos praticados pelos empregados capazes de abalar e violar o contrato de trabalho”, completa a advogada.
Pelo Código de Leis Trabalhistas, 13 situações podem ser enquadradas em justa causa, ou seja, sem direito às verbas rescisórias, como aviso prévio, saque do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e seguro-desemprego. (Veja a lista completa )
Entre elas, estão a má conduta, condenação por crime, embriaguez habitual ou durante o serviço, indisciplina ou insubordinação, abandono de emprego e ato contra a honra ou a boa fama do empregador.
“Caso seja evidenciada a efetiva participação do empregado nos atos de invasão e depredação, afigura-se claro e inconteste o prejuízo à imagem da empresa, bem como a incompatibilidade dos atos com os valores adotados pelo empregador, quando associados ao vandalismo e à prática de crime contra a ordem pública por parte do empregado”, diz Abdul Ahad.
A lei também estabelece que aqueles que atentam contra a segurança nacional, “se comprovada em inquérito administrativo”, podem ser demitidos por justa causa.
Claudia Abdul Ahad avalia, entretanto, que o tema é delicado e merece ser tratado com a devida cautela. Isso porque se trata de atos praticados fora do estabelecimento da empresa, em tese, não diriam respeito ao empregador.
“Recomenda-se a apuração eficaz dos fatos envolvendo o empregado, como exige o próprio parágrafo único do art. 482 da CLT, bem como, ainda, que a dispensa seja feita de forma imediata, isto é, tão logo concluída a apuração dos fatos envolvidos, para que não se configure a existência de perdão tácito da parte do empregador”, diz.
Vale lembrar que os empregados dispensados por golpismo podem ingressar com ações trabalhistas pleiteando a reversão. A advogada, ressalta, no entanto, que, se bem comprovadas e fundamentadas as dispensas, diante dos fatos envolvidos no cenário, há poucas chances que sejam revertidas, sobretudo considerando a gravidade dos atos praticados.
Fonte: IG ECONOMIA
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