ECONOMIA
FGTS: Dois ministros do STF votam a favor da revisão do fundo
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta quinta-feira (20) a legalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) para correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) .
Durante a sessão, os ministros Luís Roberto Barroso e André Mendonça votaram para considerar inconstitucional o uso da TR para correção. Para os ministros, a remuneração das contas não pode ser inferior ao rendimento da caderneta de poupança.
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Os votos dos ministros foram proferidos durante o julgamento de uma ação protocolada pelo partido Solidariedade, em 2014. A legenda sustenta que a correção pela taxa, que tem rendimento próximo de 0% ao ano – não remunera adequadamente os correntistas, perdendo para taxa de inflação real.
Após as manifestações dos ministros, a sessão foi suspensa e será retomada na quinta-feira (27).
FGTS
O fundo foi criado em 1966 para substituir a garantia de estabilidade no emprego. O FGTS funciona como uma poupança compulsória e proteção contra o desemprego.
No caso de dispensa sem justa causa, o empregado recebe o saldo do FGTS mais a multa de 40% sobre o montante.
Após a entrada da ação no STF, as contas passaram a ser corrigidas com juros de 3% ao ano, o acréscimo da distribuição de lucros, além da correção pela TR.
Votos
Em seu voto, Barroso questionou a remuneração das contas dos trabalhadores com índice menor que a correção utilizada na poupança.
“Uma aplicação financeira compulsória, muito semelhante à poupança, em que os cotistas são forçados a aceitar uma remuneração extremamente baixa e inferior a qualquer outra aplicação de mercado, sem ter liquidez. O titular da poupança pode colocar o dinheiro em ações, mas o titular o FGTS não pode”, questionou.
Sobre a distribuição de lucros, o ministro disse que distribuição é facultativa e incerta. Contudo, o ministro admitiu que a contribuição para as contas pode aumentar.
“A remuneração do FGTS não pode ser inferior à da poupança, sob pena de confisco, de apropriação ilegítima de um direito de propriedade do trabalhador. Isso significa que a sociedade pode ter que arcar com maiores valores, caso deseje financiar obras de interesse público a baixo custo. Nada mais justo que onerar todo mundo, sobretudo o que tem mais, com o custeio de providências que são do interesse de toda comunidade”, completou.
Em seguida, o ministro André Mendonça seguiu o relator.
AGU
Em sustentação durante o julgamento, o advogado-geral da União (AGU), Jorge Messias, defendeu a extinção da ação. No entendimento de Messias, as leis 13.446/2017 e 13.932/2019 estabeleceram a distribuição de lucros para os cotistas.
Dessa forma, segundo Messias, não é mais possível afirmar que o emprego da TR gera remuneração menor que a inflação real.
Messias também lembrou que o FGTS foi criado para proteger os trabalhadores em caso de demissões e fomentar políticas públicas das casas populares, saneamento básico e infraestrutura urbana
.”Qualquer alteração na forma de correção das contas do FGTS pode inviabilizar essa finalidade social do fundo, que é direcionada à população carente”, argumentou.
Messias também disse que eventual decisão favorável à correção poderia trazer impactos na empregabilidade da população, gerando mais custos para o setor produtivo brasileiro, além da diminuição do saldo total do fundo.
“É necessário se manter o equilíbrio do fundo de garantia. O equilíbrio depende da correção das contas do FGTS pela TR, sob pena de se inviabilizar a realização de inúmeros programas sociais. Aumentar o índice de correção impactará o custo dos créditos concedidos do fundo, tirando toda a vantajosidade para operações para financiamento de acesso à moradia, saneamento básico e infraestrutura”, concluiu.
Desde 2019, o andamento de todos os processos sobre o assunto está suspenso em todo o país por decisão do ministro Barroso. Ele tomou a decisão depois que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em 2018, depois de receber milhares de recursos, unificar o entendimento e manter a TR como índice de correção do FGTS, em decisão desfavorável aos trabalhadores.
Fonte: Economia
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