CIDADES
Juiz extingue processo e mantém pensão em caso de servidor que obteve estabilidade indevida
Em decisão publicada no Diário de Justiça do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), o juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou extinta uma ação que pedia a nulidade da estabilidade extraordinária concedida ao ex-servidor Paulo Maria Ferreira Leita, que garantiu pensão a Luciana Barboza Mouyra Ferreira Leite. O magistrado considerou uma ação direta de inconstitucionalidade que garantiu este direito.
A ação civil pública declaratória de nulidade de ato jurídico foi ajuizada pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), que relatou que foi aberta investigação para apurar não somente a nulidade do ato administrativo que concedeu a estabilidade extraordinária do ex-servidor Paulo Maria Ferreira leite, mas também de todos os atos subsequentes que efetivaram ele no cargo de Técnico Legislativo de Nível Médio, sendo que ele acabou sendo aposentado por invalidez e, posteriormente, foi concedida pensão vitalícia a Luciana Barboza Mouyra Ferreira Leite.
O MP entrou com diversas ações questionado a estabilidade concedida a servidores que ingressaram no serviço público sem concurso público. O órgão argumentou que, no caso de Paulo, a estabilidade é indevida.
No entanto, depois o Ministério Público se manifestou pedindo a extinção do processo, citando a ADI que garantiu a estabilidade dos servidores, sem concurso, que “na data da publicação do acórdão deste julgamento, acham-se aposentados, ou tenham alcançado os requisitos para tanto, exclusivamente para fins de inatividade. Aqui, incluem-se, com certa margem de segurança, os pensionistas que igualmente já preencheram os requisitos ao tempo e modo disposto no acórdão”.
O magistrado atendeu o pedido do MP, considerando a ADI, e manteve o pagamento da pensão para Luciana Barboza Moura Ferreira Leite.
“Relator, em seu voto, ressaltou que a modulação dos efeitos do acórdão embargado alcança ‘os pensionistas que igualmente já preencheram os requisitos ao tempo e modo disposto no acórdão’, como é o caso dos autos. Pelo exposto, ante a ausência do interesse de agir-necessidade, julgo extinta, sem resolução do mérito, a presente ação”.
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