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Decisão judicial valida destruição de máquinas apreendidas em operações ambientais em Mato Grosso

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Uma decisão importante da Justiça em Mato Grosso suspendeu uma liminar que impedia a destruição de bens apreendidos durante operações ambientais realizadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema). Essa suspensão atendeu ao pedido do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT), que apresentou um recurso de agravo de instrumento no Tribunal de Justiça contra a liminar concedida pelo juiz Mirko Vicenzo Gianotte, da Sexta Vara Cível de Sinop, em 18 de agosto deste ano.

Sem recurso, o MPMT argumentou que a concessão da destruição de bens apreendidos durante operações ambientais pelo juiz singular ultrapassou a competência do Supremo Tribunal Federal. Além disso, alegou que, embora não explicitado na decisão, essa proibição acabou se estendendo a todo o estado, prejudicando a aplicação eficaz do Decreto Federal nº 6.514/2008, que regulamenta a destruição de instrumentos utilizados na prática de infrações ambientais.

 

A 4ª Promotoria de Justiça Cível de Sinop ressaltou que a destruição de instrumentos utilizados na prática de infrações ambientais não é uma medida punitiva, mas sim uma medida administrativa que visa prevenir novas infrações e proteger a recuperação ambiental. O desembargador Márcio Vidal, ao analisar o caso, enfatizou que a preservação e a proteção do meio ambiente devem ser priorizadas, mesmo que a destruição de máquinas durante as fiscalizações possa acarretar prejuízos financeiros ao Poder Público, seja por meio de ações indenizatórias, seja pela não incorporação das máquinas apreendidas ao patrimônio público.

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Ele destacou que, ao equilibrar os valores em jogo, é essencial garantir a proteção do meio ambiente, que é um bem de uso comum do povo e um direito de todos os cidadãos, presentes e futuros. O Poder Público e a sociedade têm o dever de preservar um ambiente equilibrado e sustentável.

 

O desembargador também enfatizou que há base legal e jurisprudencial sólida que respalda a destruição e inutilização de bens particulares apreendidos em operações ambientais. Ele observou que, embora o controle jurisdicional dos atos administrativos seja possível, a liminar proferida na ação popular presumiu ilegal toda decisão administrativa de destruição e inutilização de bens particulares apreendidos em operações ambientais.

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Além disso, destacou que a legislação prevê meios para proteger contra abusos e restituir possíveis prejuízos financeiros dos particulares, exigindo a lavratura de um termo de destruição com informações que identificam as condições anteriores e posteriores à ação, bem como uma avaliação dos bens destruídos.

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