POLÍCIA

Homem preso por transportar 25 kg de cocaína do Piauí ao MT pede redução de pena

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O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o habeas corpus a Roberto Wagner Abreu de Queiroz. Ele foi condenado a 8 anos e 9 meses de prisão por tráfico de drogas, com o agravo de tráfico interestadual. A defesa pediu pela redução da pena para 7 anos e 3 meses. A decisão é do último sábado, 13.

“Não se percebem, portanto, os requisitos para a concessão do pedido liminar, já que ausente constrangimento ilegal verificado de plano. Fica reservada ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar”, decidiu.

A defesa pediu a conversão da prisão preventiva em domiciliar.

Para a sustentar a decisão, o ministro explicou que não há ilegalidades a serem reparadas. Isto porque, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) apontou os motivos da condenação de Roberto, não sendo apenas a quantidade de drogas apreendidas, mas também as circunstâncias.

“Como se vê, não foi exclusivamente a exorbitante quantidade de drogas que culminou no afastamento da figura privilegiada em desfavor dos apelantes, mas precipuamente o engendrado modus operandi com que o delito foi perpetrado [tráfico interestadual, envolvendo terceiros não identificados, com droga transportadas dentro de um fundo falso da carroceria de uma caminhonete]”, diz trecho do julgamento no TJMT.

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As circunstâncias da prisão mostram que os envolvidos não são iniciantes no crime. Além do modo que agiram, eles estavam transportando 25,6 kg de cocaína de Teresina (Piauí) a Paranatinga (MT). Isto mostra que Roberto já tinha confiança do grupo para transportar essa quantidade por mais de 2.000 km.

Além disso, ainda no julgamento do TJMT, é dito que a prisão dos envolvidos, incluindo Roberto, deve ser mantida para garantir a ordem pública.

“De mais a mais, tendo permanecido custodiados cautelarmente durante toda a instrução criminal, mostra-se totalmente incoerente a concessão da liberdade provisória aos réus por ocasião da prolação da sentença condenatória, uma vez que reconhecida a culpa deles no primeiro grau de jurisdição e estabelecido o regime fechado para o início do cumprimento das penas privativas de liberdade estabelecidas”, diz trecho.

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