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Bandidos são presos com drogas e carro roubado usado em crimes contra membros de facção rival

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Conteúdo/ODOC – A Justiça de Mato Grosso condenou a NU Financeira S.A, mais conhecida como Nubank, ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, além de determinar a restituição de valores cobrados indevidamente da conta bancária de uma cliente, cujo nome não foi divulgado. A decisão publicada nesta quarta-feira (9), no Diário de Justiça Eletrônico, foi proferida pelo juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá.

De acordo com a sentença, a cliente ajuizou a ação alegando cobranças irregulares em sua conta bancária, sem respaldo contratual ou autorização. Ela também apontou que a situação lhe causou constrangimento e angústia, além de comprometer sua confiança nos serviços prestados pela instituição financeira.

A Nubank, por sua vez, alegou que as cobranças decorreram de um contrato firmado com a autora, cujas cláusulas teriam sido previamente aceitas. No entanto, a empresa não apresentou provas que demonstrassem a regularidade das transações ou a anuência da cliente para a realização dos débitos.

O magistrado destacou que a relação entre as partes configura vínculo de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com base no artigo 14 do CDC, foi reconhecida a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados.

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“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, frisou Yale Sabo Mendes.

Na decisão, o juiz destacou que os extratos bancários apresentados pela autora comprovam a existência de cobranças atípicas e sem prévia autorização, configurando falha na prestação de serviço. Além disso, o magistrado mencionou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prevê a responsabilidade objetiva de instituições financeiras por danos decorrentes de fortuitos internos, como fraudes e erros operacionais.

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado considerou que a postura da financeira, ao não solucionar o problema em tempo hábil, gerou abalo emocional relevante à cliente.

“A indevida cobrança de valores, somada à negligência no atendimento, violou os princípios da boa-fé e da confiança legítima entre consumidor e fornecedor”, argumentou.

O valor de R$ 10 mil foi fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta o caráter compensatório e pedagógico da decisão.

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Além da indenização por danos morais, a NU Financeira foi condenada a restituir os valores cobrados indevidamente, corrigidos monetariamente desde a data dos débitos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

A empresa também deverá arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.

A decisão ainda cabe recurso.

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