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Após casamento de apenas 29 dias, homem é condenado a indenizar ex-mulher em R$ 18,6 mil

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A Justiça de Anápolis, em Goiás, condenou um homem a ressarcir a ex-mulher por parte das despesas realizadas durante o casamento, incluindo gastos com a cerimônia, lua de mel e manutenção da residência. A união chegou ao fim apenas 29 dias depois da celebração.

A sentença determinou o pagamento de R$ 13.658,60 por danos materiais, além de R$ 5 mil por danos morais, totalizando R$ 18.658,60 em indenizações.

De acordo com o processo, a mulher desembolsou sozinha R$ 26.153,93 para custear a cerimônia e as despesas relacionadas à vida do casal. Conforme relatado na ação, o então noivo não tinha crédito disponível no mercado e teria se comprometido a devolver posteriormente os valores gastos pela companheira.

Após o casamento, porém, a situação teria mudado. Segundo os autos, menos de um mês depois da união, o homem passou a apresentar comportamentos considerados abusivos e deixou a residência onde o casal morava, sem realizar o ressarcimento que havia sido combinado.

Durante o processo, testemunhas e informantes confirmaram que a mulher era responsável pelo pagamento das despesas do casal.

Na decisão, a conduta foi enquadrada como estelionato sentimental, entendimento segundo o qual a violação da boa-fé em uma relação pode gerar responsabilidade civil e obrigação de reparar os prejuízos causados. O caso também envolveu alegações relacionadas a violência psicológica e patrimonial.

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Defesa

Em sua defesa, o ex-marido negou que tivesse utilizado o relacionamento com a intenção de obter vantagem financeira. Ele afirmou que a relação foi verdadeira e baseada em afeto.

O homem também declarou que havia informado à companheira sobre suas dificuldades econômicas, que seriam decorrentes de um divórcio anterior. Por isso, sustentou que não teria ocultado sua situação financeira nem agido de forma planejada para obter benefícios patrimoniais.

Sobre o pedido de indenização por danos morais, a defesa argumentou que o sofrimento relatado pela mulher seria consequência natural do término de um relacionamento e, portanto, não configuraria, por si só, um ato ilícito que justificasse a reparação.

Apesar dos argumentos apresentados, a Justiça reconheceu o dever de indenizar e fixou os valores referentes aos danos materiais e morais.

 

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