POLÍTICA

TJ mantém condenação e servidor da AL perde aposentadoria de R$ 18 mil

Publicado em


Legenda: Foto: Reprodução

Em decisão unânime, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve inalterada uma sentença de 1ª instância que declarou nulos os atos da Assembleia Legislativa que deram estabilidade no serviço público sem aprovação em concurso e ainda a perda aposentadoria ao servidor A.J.C, que continua recebendo um benefício de R$ 18 mil. Os magistrados da 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo negaram provimento a 2 recursos interpostos pela defesa do servidor, pelo Legislativo Estadual e pelo Instituto de Seguridade Social dos Servidores do Poder Legislativo (ISSSPL).

 

                                                                    

Eles tentavam cassar uma decisão proferida em 16 de agosto de 2018 pela juíza Célia Regina Vidotti numa ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE) em maio de 2016. Apesar da condenação, a aposentadoria continua sendo paga normalmente conforme FOLHAMAX averiguou no portal transparência da Assembleia Legislativa. A suspensão só ocorrerá quando a sentença transitar ou julgado, ou seja, quando se esgotarem as possibilidades de recursos em todas as instâncias do Judiciário, podendo chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Leia Também:  Clima pega fogo na Câmara: Wlad cobra respeito e bastidores revelam embate com Vigilância Sanitária

 

 

E somente se a condenação for mantida, é que o Estado, a Assembleia Legislativa Estadual e o Instituto de Seguridade Social dos Servidores do Poder Legislativo de Mato Grosso, deverão ser intimados com prazo de 15 dias para interromperem o pagamento ao servidor, de qualquer remuneração, subsídio e aposentadoria provenientes dos atos declarados nulos.

 

 

Ao recorrer ao Tribunal de Justiça, a defesa de A.J.C apontou uma série de questionamentos pedindo, inclusive, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alegou que antes da propositura da ação civil pública, deveria ocorrer a instauração de processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa e que a ação civil pública seria inadequada para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de ato administrativo que supostamente teria admitido o servidor no serviço público com desobediência das normas legais, ou seja, sem aprovação em concurso público.

 

 

 
 

Chegou alegar ainda que o Tribunal de Contas do Estado (TCE) deveria constar no polo passivo, pois "manifestou sobre a concessão e a legalidade da sua aposentadoria”. Afirmou a estabilização das relações jurídicas em face dos atos constitutivos de direitos firmados por servidores de boa-fé, uma vez que a iniciativa de concessão da estabilidade partiu do órgão legislativo.

Leia Também:  Urgente: Motociclista m0rre após ser atingida por carro em rodovia

 

 

A Assembleia e a defesa do réu suscitaram ainda a prescrição da pretensão inicial e a decadência do direito, em razão do lapso temporal entre a publicação do ato administrativo que conferiu ao servidor estabilidade excepcional e o ajuizamento da ação.

 

 

A relatora dos recursos, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro não acolheu as alegações e manteve inalterada a decisão contrária ao servidor contrapondo um a um todos os argumentos da defesa. “De igual modo, também não podem ser mantidos no ordenamento jurídico os referidos atos administrativos por aplicação dos princípios da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e da boa-fé ou da teoria do fato consumado, diante da grave mácula de inconstitucionalidade que os mesmos se revestem, devendo prevalecer a eficácia e a supremacia da Constituição, bem como o disposto nos princípios da legalidade, da impessoalidade e da igualdade”, escreveu a magistrada em trecho de seu voto acolhido na íntegra pelos demais julgadores durante sessão realizada no dia 15 deste mês.

 

 

Consta ainda no acórdão que “os institutos da prescrição e da decadência não se aplicam em situações que afrontam diretamente a Constituição Federal. Desse modo, o decurso do tempo não possui o condão de convalidar atos administrativos que afrontem o princípio do concurso público”.

Fonte: folha max

Anúncio

MAIS LIDAS DA SEMANA