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Construtora é condenada por “enganar” clientes em MT

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A construtora Mudar SPE2 Empreendimentos Imobiliários foi condenada a indenizar por danos morais e materiais os clientes que compraram apartamentos no condomínio Boa Esperança Residence, em Cuiabá, e não receberam as unidades.

 

 

Conforme o juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara de Ação Civil Pública e Popular de Cuiabá, a empresa terá que pagar 20% do valor pago pelos consumidores à construtora como multa compensatória em razão da não entrega do imóvel.

 

 

As obras do condomínio, que teria 272 apartamentos, foram paralisadas em 2011, sendo que os contratos firmados previam a entrega da construção em junho de 2013. Quando a situação passou a ser investigada pelo Ministério Público Estadual (MPE) em 2013, 164 apartamentos já tinham sido vendidos e 28 foram negociados como dação em pagamento do terreno comprado pela imobiliária.

 

Na época, a empresa informou ao MPE que não conseguiria retomar a obra enquanto não conseguisse financiamento da Caixa Econômica Federal ou outras instituições financeiras.

 

Por conta da situação, oito contratos foram desfeitos e 67 clientes entraram na justiça pedindo a rescisão contratual, indenização e ressarcimento dos valores. Também consta da ação que todos os contratos do Boa Esperança Residence acabaram rescindidos de forma unilateral em razão de um plano de recuperação judicial movido pela empresa.

 

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Na Justiça, o MPE apontou que a construtora colocou cláusula abusiva no contrato porque previsa multa por inadimplência apenas para os consumidores, sem anotar multa penal para caso a própria empresa não honrasse o compromisso. Por isso, o Ministério Público alegou que a construtora infringiu as normas do Código de Defesa do Consumidor.

 

 

O juiz, analisando o caso, observou que as adversidades encontradas pela construtora “não podem ser repassadas ao consumidor”, já que se tratam de riscos inerentes à própria atividade.

 

 

“As requeridas, a partir do momento em que lançaram as vendas das unidades habitacionais do empreendimento, deveriam estar asseguradas financeiramente para a sua conclusão e cumprimento da pactuação firmada com os consumidores adquirentes nos compromissos de compra e venda. Contudo, iniciaram as vendas das unidades sem ter o aporte financeiro necessário”, observou o magistrado.

 

 

“Deste modo, diante do inadimplemento contratual e da rescisão unilateral evidenciada nos autos, por culpa exclusiva das requeridas, impõe-se a necessidade de reparar os danos de ordem material e moral causados aos consumidores”, concluiu.

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A decisão é de 3 de setembro e foi publicada no Diário de Justiça eletrônico de quinta-feira (9).

 

 

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