A empresa Azul Linhas Aéreas foi condenada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil e danos materiais de R$ 320 a uma mulher de Cuiabá que comprou uma pacote de turismo com destino a João Pessoa (PB) e foi impedida de embarcar em um voo de conexão quando estava em Teresina (PI).
A sentença foi dada pelo juiz da 7ª Vara Cível de Cuiabá, Yale Sabo Mendes, e publicada nesta segunda-feira (8) no Diário da Justiça.
Consta nos autos que após sair de Cuiabá no dia 16 de outubro, desembarcou em Teresina (PI) às 05h15 para embarcar em um voo de escala às 6h40 com destino a João Pessoa (PB).
Porém, no horário programado foi informada que não havia mais o voo para João Pessoa (PB), que já havia partido sem qualquer comunicação prévia. Inconformada, a passageira pediu para embarcar em um voo com o mesmo destino, quando foi informada pelos representantes da empresa Azul Linhas Aéreas que seria necessário pagar uma taxa de R$ 320,90.
Na defesa, a Azul Linhas Aéreas informou que não poderia ser responsabilizada, pois atuou como mera prestadora de serviços.
Porém, o magistrado deixou claro que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a responsabilidade solidária na cadeia de consumo. Além disso, ficou evidente nos autos que houve a comprovação do dano moral.
“Não há dúvida que a requerida falhou na prestação do serviço oferecido, mesmo porque não comprovou quanto a comunicação ao consumidor, ora Autora, que a companhia aérea havia alterado a malha aérea e antecipado o voo, resta caracterizado o dever de indenizar.
Outrossim, o serviço de passageiros é considerado uma atividade de risco, para o qual o Código Civil prevê a aplicação das regras da responsabilidade sem culpa”, diz um dos trechos da decisão.