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CONDENOU A LATAM A PAGAR R$5 MIL A UMA ADOLESCENTE

Juiz condena latam a indenizar adolescente que teve que aguardar 19 horas por voo

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Juiz da 3ª Vara Cível de Cuiabá, Luiz Octávio Saboia Ribeiro, condenou a Latam a pagar R$ 5 mil a uma adolescente, após tê-la deixado aguardando 19 horas seu retorno para Cuiabá em decorrência de um cancelamento de voo.

 

L. M. D. A. C., representada por D.C.C., entrou com uma ação indenizatória por danos morais contra a TAM Linhas Aéreas S.A. (Latam) relatando que tinha uma viagem marcada para o dia 26 de fevereiro de 2023, com embarque em Belo Horizonte, conexão em Brasília e destino em Cuiabá.

 

A partida estava marcada para às 17h55min, com a conexão em Brasília às 19h55min e chegada em Cuiabá às 20h35min… No entanto, após algumas horas de espera, ela foi buscar informações e foi comunicada que o voo estava atrasado.

 

A passageira afirmou que não houve qualquer esforço para remanejá-la em outro voo mais próximo e, por causa do atraso, quando chegou em Brasília já havia perdido a conexão. Com isso, ela teve que dormir na capital e só embarcou para Cuiabá no dia 27, 19 horas depois do previsto.

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Em sua defesa, a Latam alegou que o atraso ocorreu por “fortuito externo” e que prestou toda assistência necessária à cliente. A empresa pediu que a ação seja julgada improcedente.

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Ao analisar o caso, no entanto, o juiz entendeu que não ficou comprovado o “motivo de força maior” que causou o atraso. Pontuou também que a falha na prestação do serviço contratado gera o dever de indenizar dano moral.

 

“O cancelamento/atraso do voo causou transtorno, cansaço, frustração e desconforto, pois a parte requerente foi surpreendida com a deficiente prestação de serviço, revelando extrema desconsideração da transportadora para com seus passageiros. […] as aflições e transtornos enfrentados pela autora certamente fogem à condição de mero dissabor próprio do dia-a-dia, constituindo verdadeiro dano moral indenizável”.

 

O magistrado então condenou a Latam a pagar R$ 5 mil, por danos morais, à adolescente, sendo que o valor deve ser corrigido pelo INPC, com aplicação de juros de mora de 1%, contando da data da sentença.

 

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Lucas do Rio Verde

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