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STJ mantém ação contra falsa médica presa por matar prefeito

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A ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou um habeas corpus impetrado pela defesa da falsa médica Yana Fois Coelho Alvarenga, que cumpre pena pelo homicídio do então prefeito de Colniza, Esvandir Antônio Mentes, assassinado em 2017. Ela também teria ameaçado e tentado extorquir o ex-prefeito da cidade, Celso Leite Garcia, para tentar receber R$ 2 milhões.

Yana Fois está atualmente presa na unidade cumprindo pena pelo homicídio, pois ajudou no planejamento do crime juntamente com seu marido, além de também ser suspeita do exercício ilegal da Medicina. No recurso, interposto em setembro de 2022 a defesa apontou que Yana foi condenada a 9 anos e 6 meses de prisão e que, como estava presa desde 31 de julho de 2020, a pena remanescente seria de 6 anos e 4 meses de reclusão, no regime semiaberto, podendo a suspeita então recorrer em liberdade.

Outro apontamento feito pela falsa médica foi o de que a nomeação de defensor dativo para lhe representar na ação penal, sem sua prévia intimação pessoal para indicar advogado de sua livre escolha, constituiria nulidade absoluta por prejudicar a ampla defesa. Por fim, foi ressaltado um suposto excesso de prazo para o início da instrução processual, e que ostenta predicados pessoais que permitiriam a ela responder ao processo em liberdade.

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Por conta disso, pediu a anulação da ação penal a partir da decisão que nomeou defensor dativo, com o relaxamento da prisão preventiva e imposição de medidas cautelares. Como houve a sentença pelo juízo de primeiro piso, com a condenação de Yana Alvarenga e da revogação de sua prisão preventiva, podendo a suspeita recorrer em liberdade, a ministra declarou a perda do objeto nesses pontos.

Em relação a suspensão da ação penal por conta da nomeação do defensor dativo, a ministra pontuou que não há nulidade a ser sanada, uma vez que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso depois de o defensor constituído deixar de atender ao chamamento para apresentar a resposta à acusação, realizou-se a efetiva intimação pessoal da recorrente e, somente após o transcurso do prazo assinalado na decisão, é que foi nomeado o defensor dativo.

“Ademais, resta claro que foi assegurado a recorrente indicar o patrono de sua confiança, apesar de verificada sua inércia em regularizar a representação processual, não sendo possível invocar a nulidade do ato a que a própria parte tenha dado causa. Destaca-se que é imprescindível a demonstração do prejuízo para que seja declarada a nulidade por cerceamento de defesa decorrente da nomeação de defensor dativo. Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus”, diz a decisão.

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Lucas do Rio Verde

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