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TJ arquiva inquérito que atribuiu homicídio culposo a prefeito de MT em morte de pai e filho

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O Tribunal de Justiça determinou o arquivamento de um inquérito policial que investigou o ex-prefeito de Guarantã do Norte (721 km de Cuiabá), Érico Stevan (União Brasil), pela suspeita de homicídio culposo, por conta da queda de um avião que matou o empresário Jair José Demski, e o seu filho, João Anderson Demski, em setembro de 2019. A decisão da Turma de Câmaras Criminais Reunidas foi publicada nesta sexta-feira (10), no Diário da Justiça.

 

 

Jair Demski e João Demski morreram após a aeronave PP-ZOJ, na qual estavam como passageiros, cair aproximadamente dois metros do aeródromo da cidade, no sítio São Tontonho, localizado na Linha Páscoa. Na época do acidente, o irmão do empresário alegou que a má iluminação da pista de pouso teria contribuido para o acidente.

 

 

Em 2020, o delegado de Polícia Civil, Victor Hugo Caetano de Freitas, instaurou inquérito para investigar indícios de irregularidades cometidos pela administração municipal que contribuiram para o mau funcionamento do aeródromo, o que levou o prefeito a ser indiciado por homicídio culposo.

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No inquérito, foi concluído que as mortes de Jair Demski e João Demski, ocorreram por negligência do poder público, pois “o aeródromo não tinha autorização para funcionar e funciona de maneira ilegal, colocando em risco a vida de várias pessoas que trafegam pelo local”.

 

 

A Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio do Núcleo de Ações de Competências Originárias (NACO Criminal), se manifestou pelo arquivamento do inquérito apontando que “a Perícia Oficial do Estado de Mato Grosso elaborou o laudo concernente à constatação em local de queda de aeronave, cuja conclusão atribuiu o acidente a fatores humanos”.

 

 

O desembargador Orlando Perri ressaltou em seu relatório que os elementos informativos recolhidos ao longo da investigação policial apontam, com clareza, que o prefeito não praticou o crime de homicídio culposo que lhe foi imputado, não se lhe aplica a cláusula rebus sic stantibus prevista no artigo 18 do Código de Processo Penal (CPP), haja vista que a atipicidade da conduta, reconhecida pelo órgão jurisdicional competente, forma coisa julgada material.

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De acordo com o magistrado, a prova técnico-pericial realizada na fase inquisitorial, constatou-se, sem dúvida, que a causa do acidente foi atribuída a fatores humanos.

 

 

“Com efeito, as provas recolhidas ao longo da investigação preliminar apontam, de maneira insofismável, que o representado não praticou nenhuma conduta ilícita, não se lhe aplicando a regra contida no art. 18 do Código de Processo Penal – conforme postulado pelo PGJ em sua manifestação –, haja vista que a atipicidade da conduta forma coisa julgada material. À vista do exposto, ACOLHO a promoção ministerial para determinar o arquivamento do presente inquérito policial, com fundamento na atipicidade da conduta do representado, sem aplicar, contudo, a cláusula rebus sic stantibus, prevista no art. 18 do CPP, haja vista a formação da coisa julgada no caso em apreço”, diz um dos trechos do voto.

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