PROPINA DA PICANHA
TJ condena empresário e veterinários a prisão por corrupção no Indea-MT
Fiscal que não aceitou vantagem indevida gravou proposta indecorosa
A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou um recurso proposto pela defesa de um médico veterinário, um empresário e um inspetor sanitário do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso (Indea-MT). Eles foram condenados por crimes como corrupção ativa, corrupção passiva, falsidade ideológica e prevaricação, por conta de irregularidades cometidas na fiscalização e um frigorífico, em Sinop.
O recurso foi proposto pela defesa do inspetor sanitário do Indea, Paulo Roberto Rondon Nunes, do ex-supervisor Regional do Indea em Sinop, Dinarti Vitor De Almeida Carli Junior, e do empresário Verner Gunther Weber, proprietário e administrador do Frigorífico Frigobom. Eles tentaram, em 2011, oferecer vantagens indevidas ao servidor público Igor Queiroz Silva, para que ele liberasse o abate de carnes na unidade sem a apresentação das Guias de Transporte Animal (GTA).
As GTAs são exigidas para garantir que o animal está com as vacinas em dia, não é produto de roubo ou furto e que ele está saudável. Com a ausência do documento, gado contaminado com doenças como febre aftosa, brucelose, raiva (transmissíveis aos humanos), podem ser abatidos pelos frigoríficos, prejudicando assim a população.
De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT), o inspetor sanitário Paulo Roberto Rondon Nunes recebia R$ 1,5 mil para fazer ‘vista grossa’ na fiscalização do Frigorífico Frigobom. Com a saída do servidor do posto, o empresário e o ex-supervisor regional do órgão em Sinop tentaram convencer o novo ocupante do cargo, I.Q.S, que não aceitou a vantagem indevida.
Os dois insistiram e propuseram, inclusive, aumentar o valor da propina, mas não sabiam que estavam sendo gravados por I.Q.S, que decidiu denunciar o caso ao MP-MT. O trio foi sentenciado pelo juízo da Quarta Vara Criminal de Sinop.
Verner Gunther Weber foi condenado a 7 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, pelos crimes de corrupção ativa, falsidade ideológica e corrupção ativa majorada, no regime semiaberto. Paulo Roberto Rondon foi condenado a 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, pelo crime de corrupção passiva majorada e Dinarti Vitor de Almeida Carli Junior teve a pena estabelecida em 3 anos e dois meses de reclusão, por corrupção ativa, falsidade ideológica majorada e prevaricação.
Este último crime, no entanto, foi declarado prescrito pelos desembargadores. “Destarte, a concatenação dos indícios e das provas encontradiços nestes autos, atesta, indiscutivelmente, a prática dos crimes pelos quais os apelantes foram condenados, fatos, esses, que foram comprovados no decorrer da marcha processual, não se podendo cogitar, portanto, na absolvição dos três, tampouco em aplicação em favor deles do princípio constitucional da presunção de inocência e no brocardo jurídico in dubio pro reo, este, caracterizado diante de uma situação de incerteza quanto à existência ou não de determinado fato delituoso, tendo em vista que essa situação, efetivamente, não se verificou no caso em debate, pois o conjunto probatório é robusto e não deixa dúvida ou questionamento sobre a consistência do édito condenatório. Posto isso, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento aos recursos interpostos por Verner Gunther Weber, Paulo Roberto Rondon Nunes Rondon e Dinarti Vitor de Almeida Carli Junior, mantendo inalterado o édito condenatório”, diz a decisão.
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