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TJ manda prefeitura de MT indenizar família de criança morta por caminhão

Familiares receberão R$ 30 mil do poder público

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A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) manteve a decisão que obrigada a Prefeitura de Barra do Bugres a indenizar em R$ 30 mil um morador da cidade que perdeu a filha, de 7 anos, em um atropelamento provocado por um caminhão da gestão. Os magistrados seguiram por unanimidade o voto do juiz convocado Antonio Velozo Pereira, relator de um recurso de apelação da prefeitura contra uma decisão anterior do processo por danos morais, com redução no valor da indenização para R$ 30 mil.

 

 

A sessão de julgamento ocorreu dia 25 de outubro. O atropelamento aconteceu no dia 23 de junho de 2008, por volta de 12h, quando a menor, que estava indo para a casa da tia, quando um caminhão que estava estacionado na frente da casa da vítima, perdeu o freio e atropelou a menor.

 

O motorista do veículo contou que havia deixado à marcha engatada e o freio de mão puxado, mas que um defeito na válvula de ar, causou a liberação do freio do caminhão, atropelando a criança em seguida. A menina teve traumatismo crânio encefálico e poli traumatismo, e não resistiu aos ferimentos, vindo a óbito instantaneamente.

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A defesa havia pedido R$ 100 mil em indenização a título de danos morais, ao qual havia sido acatada em decisão anterior, mas no mérito os magistrados entenderam que a quantia de R$ 30 mil era suficiente para atender os danos compensatórios do autor. Na análise do desembargador, não houve danos materiais provocados ao autor da ação e extinguiu o pedido e quanto aos danos morais, afirmou que ficou comprovado a culpabilidade da prefeitura, que alegou que o veículo pertencia a terceiros.

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“Diante desse quadro, há de se reconhecer a responsabilidade do Município em indenizar a família da vítima por ter causado o evento danoso descrito na peça vestibular, uma vez comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano suportado pela vítima”, disse o relator.

 

 

Segundo a sentença, não houve a participação direta do Município no evento lesivo, mas ele ocorreu em decorrência de omissão quando do ente público na manutenção do veículo, e por isso reduziu o valor da indenização. “Não se esquece a gravidade do evento danoso e a dor experimentada pela outro/apelado pelo falecimento de sua filha, contudo, o arbitramento do montante indenizatório, no caso, a de estar amparado em esteio que leve em consideração a capacidade econômica do ofensor e também que não possibilite enriquecimento sem causa do ofendido, mostrando-se, entretanto, capaz de inibir a prática de futuras ofensas”, diz.

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“Ao sopesar as circunstancias do caso, e tendo em foco a razoabilidade, tem-se por necessário a redução da verba indenizatória para que seja fixada em R$ 30.000,00 eis que se mostra razoável a cumprir a função compensatória, sem se mostrar exorbitante, ante as especificidades do caso. Assim, nesse ponto, merece reparo a sentença recorrida, para, neste caso concreto, reduzir a quantia indenizatória para o valor acima mencionado, respeitados os parâmetros de correção monetária e juros de mora já arbitrados”, sentenciou.

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Lucas do Rio Verde

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