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VIAGEM DE TERROR: TJ condena empresa por oferecer “ônibus insalubre” para clientes em MT

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A empresa de transporte deve garantir a segurança e condições mínimas a seus passageiros transportando-os com adequação e segurança até o seu desembarque. Entretanto não foi o que ocorreu com mãe e filho durante viagem de Cuiabá a Ilhéus/BA.

 

 

Por conta disso, a Primeira Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação da Viação Novo Horizonte em R$ 5 mil, a título de danos morais, por conta de falhas na prestação de serviços. Conforme os passageiros relatam no processo, durante o trajeto eles pararam em Goiânia/GO para trocar de ônibus, mas foram acomodados em veículo com precárias condições.

 

 

                                                                             

 

 

Durante as longas horas de viagem, o ar-condicionado estava defeituoso, liberando uma espécie de poeira, o bebedouro instalado não funcionava e o ambiente estava sujo. Também a porta do banheiro apresentava defeito, de forma que sempre que alguém precisava usar o espaço precisava de ajuda para mantê-lo fechado.

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Isso porque a porta estava amarrada com um saco plástico e uma espécie de fio preto. Ainda, o banheiro exalava mau cheiro que se espalhava pelo ônibus em razão do defeito da porta.

 

 

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, nos autos existem provas suficientes a comprovar as assertivas dos consumidores, por meio de fotografias. Ressaltou que não existem dúvidas de que os danos morais são devidos, tendo em vista que “situações como a falta de privacidade e de higiene, diante da porta estragada do sanitário do coletivo, constituem fatos que ultrapassam o dissabor ou incômodo, gerando ofensa a direito de personalidade.”

 

 

A desembargadora destacou ainda que não são necessárias “digressões” sobre os transtornos experimentado pelos consumidores, que sofreram com as péssimas condições de viagem fornecidas pela empresa transportadora. “O acontecimento noticiado e provado no feito revela grave descaso da demandada [empresa de transporte], porquanto, além de oferecer um serviço de péssima qualidade, ciente da precariedade, não providenciou a substituição do ônibus, completando a extensa viagem naquela detestável condição, o que gera o dever de indenização.

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Em defesa, a empresa sustentou a ausência de irregularidade no ônibus, bem como a inexistência de dano moral.

 

 

A decisão foi julgada à unanimidade. Participaram do julgamento os desembargadores João Ferreira Filho e Sebastião Barbosa Faria.

Fonte: FOLHA MAX

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