ECONOMIA
Banco deve indenizar consumidora que teve nome sujo indevidamente
O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido formulado por uma consumidora, condenando, assim, instituição bancária, ao pagamento de indenização por danos morais, por falha na prestação de serviço, declarando inexistência de dívida.
A sentença, da juíza de Direito titular da unidade judiciária, Olívia Ribeiro, publicada na edição nº 7.217 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que o banco demandado deixou de comprovar a legalidade da contratação do serviço, nem tampouco ocorrência de culpa exclusiva da consumidora, impondo-se o dever de indenizar por má prestação de serviço.
Entenda o caso
A consumidora alegou que foi informada, pelo banco demandado, acerca da existência de dívida de cartão de crédito virtual gerado em seu nome. Ela informou que solicitou o bloqueio do cartão e encerramento da conta vinculada, uma vez que nunca foi correntista da instituição bancária, muito menos solicitou desta qualquer cartão de crédito.
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O banco demandado, no entanto, exigiu o pagamento da dívida para proceder ao bloqueio do cartão e encerramento da conta.
Dessa forma, a consumidora registrou notícia crime relatando a fraude bancária e pediu ao Poder Judiciário a antecipação da tutela de urgência (isto é, dos efeitos finais da decisão buscada) para que seja declarada a inexistência da dívida com a retirada do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito. No mérito, foi requerida a confirmação do pedido liminar e o pagamento de indenização por danos morais.
Tutela concedida e mérito confirmado
A antecipação da tutela foi concedida e o nome da consumidora foi retirado dos cadastros restritivos por determinação da Justiça.
Ao analisar o mérito da ação cível, a juíza de Direito Olívia Ribeiro destacou que o banco demandado não apresentou, nos autos do processo, qualquer prova capaz de atestar que a autora realmente solicitou o cartão de crédito.
“Sabe-se que no direito alegar e não provar é o mesmo que não alegar. As provas juntadas, somadas à alegação da autora de não ter firmado nenhuma contratação (…) comprovam que o contrato de cartão de crédito foi realizado de forma fraudulenta”, registrou a magistrada.
Olívia Ribeiro também assinalou que tampouco o demandado foi capaz de comprovar tese de culpa exclusiva da consumidora, o que poderia afastar sua responsabilidade objetiva, impondo-se o dever de indenizar a autora pelos danos sofridos, em função da falha na prestação de serviço.
Por fim, foi declarada, no mérito da ação cível, a inexistência da dívida de R$ 5,5 mil. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 7 mil.
Ainda cabe recurso da sentença.
Fonte: IG ECONOMIA
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