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ECONOMIA

Benefícios de mãe e padrasto não impedem BPC para mulher incapaz

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Benefícios recebidos por mãe e padrasto não impedem BPC para mulher totalmente incapaz
Martha Imenes
Benefícios recebidos por mãe e padrasto não impedem BPC para mulher totalmente incapaz

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou que o  Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve restabelecer o pagamento de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC) para mulher de 43 anos, residente em Erechim (RS), que possui doença mental e é totalmente incapaz para os atos da vida civil. A decisão foi proferida por unanimidade pela 5ª Turma em 7/12. O colegiado entendeu que o fato de a mãe e o padrasto morarem com a segurada e receberem benefícios do INSS não impede que ela tenha direito ao BPC no valor de um salário mínimo.

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A ação foi ajuizada em julho do ano passado. A defesa da autora alegou que, em função da deficiência mental, ela é totalmente incapaz, tendo a mãe nomeada como curadora. A autora narrou que começou a receber o BPC em 2004.

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No entanto, em maio de 2021, ela foi notificada pelo INSS que havia irregularidades na manutenção do benefício, em razão da renda per capta da família ter passado a ser superior a um quarto do salário mínimo. Na via administrativa, a autarquia suspendeu o pagamento do BPC e cobrou o ressarcimento dos valores recebidos.

A 2ª Vara Federal de Erechim julgou a ação em favor da autora em maio deste ano. A sentença determinou o restabelecimento do benefício e o cancelamento da cobrança feita pelo INSS. A decisão ainda ordenou que a autarquia deveria pagar as parcelas vencidas do BPC desde a data da suspensão (maio/2021).

O INSS recorreu ao TRF4 argumentando que a mulher “não preenche o requisito legal da miserabilidade, tendo em vista que a renda familiar per capita é superior a um quarto do salário mínimo”, já que a mãe recebe aposentadoria por invalidez e o padrasto recebe benefício assistencial.

A 5ª Turma negou o recurso. O relator, juiz convocado no TRF4 Rodrigo Koehler Ribeiro, explicou que “cinge-se a controvérsia ao fato de que a renda do grupo familiar superaria o limite legal estabelecido. O núcleo familiar é composto pela autora, sua mãe, padrasto e irmão. A mãe percebe atualmente aposentadoria por invalidez de valor mínimo. Já o padrasto percebe benefício assistencial à pessoa com deficiência. Em ambos os casos, é entendimento pacificado de que tais benefícios não podem ser considerados no cálculo da renda familiar”.

Ele acrescentou em seu voto: “observa-se, em conformidade com as provas produzidas, que a demandante encontra-se em situação de vulnerabilidade social tal que torna indispensável a concessão do benefício assistencial. Logo, não há falar em descumprimento do requisito relativo à renda familiar per capita”.

“Por fim, reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício, não há que se falar em ressarcimento ao erário, razão pela qual a sentença merece ser mantida também neste ponto”, concluiu o magistrado.

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Fonte: IG ECONOMIA

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