ECONOMIA

Reforma tributária será fusão de duas PECs; conheça os projetos

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Prédio do Ministério da Fazenda
EDU ANDRADE/Ascom/MF – 12/01/2023
Prédio do Ministério da Fazenda

Segundo o líder do governo na Câmara, José Guimarães (PT-CE), o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, deve apresentar ainda no primeiro semestre o texto final da  reforma tributária, que será um “bem bolado” de dois Projetos de Emenda Constitucional (PEC) já existentes, a PEC 110/2019 , do Senado, e a PEC 45/2019 , da Câmara.

A PEC 110 acaba com nove tributos e cria dois impostos: um sobre bens e serviços, nos moldes dos impostos sobre valor agregado (IVA), e um imposto específico para determinadas atividades. São substituídos nove tributos, o IPI, IOF, PIS, Pasep, Cofins, CIDE-Combustíveis, Salário-Educação, ICMS, ISS;

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Já a PEC 45/2019 prevê a substituição de apenas cinco tributos (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) por um único imposto sobre bens e serviços (IBS). O imposto teria alíquota uniforme com tributação no destino, com exportações e investimentos totalmente desonerados.

A unificação de impostos tem algumas vantagens como a simplicidade na cobrança, diminuição da incidência sobre o consumo e uniformidade em todo o país. Nesse ponto, as propostas conversam, mas existem algumas diferenças. 

Por exemplo, na PEC 110 o IBS é um tributo estadual definido por intermédio do Congresso Nacional. Já na PEC 45, o IBS é federal e a alíquota seria definida por lei ordinária de cada ente federativo (Estados ou Municípios).

Determinação da alíquota do IBS:

PEC 110: Uma lei define as alíquotas do imposto. Poderão ser fixadas alíquotas diferenciadas para determinados bens ou serviços; portanto, a alíquota pode diferir, dependendo do bem ou serviço, mas é aplicada de maneira uniforme em todo o território nacional;

PEC 45: cada ente federativo fixa uma parcela da alíquota total do imposto por meio de lei ordinária, federal, estadual, distrital ou municipal (uma espécie de “sub-alíquota”); uma vez fixado o conjunto das “sub-alíquotas” federal, estadual e municipal (ou distrital), forma-se a alíquota única aplicável a todos os bens e serviços consumidos em ou destinados a cada um dos Municípios/Estados brasileiros; é criada a figura da “alíquota de referência”, assim entendida aquela que, aplicada sobre a base de cálculo do IBS, substitui a arrecadação dos tributos federais (IPI, PIS, Cofins) excluída a arrecadação do novo Imposto Seletivo, do ICMS estadual e do ISS municipal; assim, todos os bens e serviços destinados a determinado Município/Estado são taxados por uma mesma alíquota, mas a tributação não é uniforme em todo território nacional, pois cada Município/Estado pode fixar sua alíquota.

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“Quando falamos de reforma tributária é necessário levar em consideração todo território brasileiro, tendo em vista a sua extensão e as peculiaridades dos estados membros da Federação. O que a PEC 45 busca é justamente acabar com a guerra fiscal ao retirar o ICMS que atualmente é o principal imposto a causar essa chamada guerra fiscal ao introduzir um imposto único, sendo que a alíquota total levará em consideração as sub alíquotas que irão compor o IBS, gerando maior integração e autonomia dos Entes Federativos”, diz a advogada, especialista em direito tributário da RMS Advogados, Maria Carolina Soares.

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O deputado Reginaldo Lopes, coordenador do grupo de trabalho da reforma, afirmou serão ouvidos os líderes partidários e o Fórum de Governadores, a Frente Nacional dos Prefeitos, setores econômicos e entidades que representam os trabalhadores, além de ministros da área econômica, para evitar uma “guerra fiscal”.

Para Maria Carolina Soares, ainda é cedo para afirmar que não haverá disputa por maiores isenções entre estados. 

“A certeza que se tem é que uma das situações a serem melhoradas é a distribuição das arrecadações de como ocorrem atualmente, devendo se ter uma melhor equilíbrio nesta distribuição entre os Estados e Municípios”, diz.

Segundo o secretário especial para a reforma tributária, Berbard Appy, “as duas propostas acabam com a guerra fiscal na prática. O fim da guerra fiscal se dará ao longo da transição”, tempo que difere entre as duas propostas. No caso da PEC 45, há dois prazos. O IBS será implantado em dez anos no que diz respeito à extinção integral dos antigos tributos e a vigência plena do novo. Para a conclusão da partilha da receita do novo tributo entre os entes federativos (União, estados e municípios), o prazo é de 50 anos.

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“A PEC 45 tem previsão de 6 anos para ser concluída e para a 110 o prazo seria de 5 anos. Dessa maneira, as empresas se adaptariam de forma mais segura ao novo sistema a ser aprovado”, pontua a advogada.

Para a tributarista, é inevitável que ocorram aumento nos valores de alguns serviços e produtos quando essas medidas forem colocadas em prática. “Mas, é possível que seja reduzida a complexidade tributária brasileira com esta reforma”, prevê.

Para onde vai o dinheiro?

A arrecadação obtida com os tributos é destinada de forma diferente de acordo com cada projeto. Por exemplo, na PEC 110, o dinheiro é partilhado entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios de acordo com as porcentagens previstas. 

Na PEC 45, cada ente federativo tem sua parcela na arrecadação do tributo determinada pela aplicação direta de sua “sub-alíquota”, fixada por lei ordinária.

Na ponta da linha, o consumidor deve ser beneficiado pela simplificação dos tributos e pelo fomento ao emprego.

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“De início ocorrerá certa insegurança em relação à formação de preços pelo empresário, o que consequentemente irá refletir na população de forma geral até que se tenha de fato uma estabilização dos preços dos produtos e serviços. E isso só ocorrerá após a parametrização dos empresários em relação à nova forma de arrecadação”, diz a advogada Maria Carolina Soares.

“Para que uma reforma tributária seja considerada bem-sucedida é necessário que a população visualize o retorno financeiro, econômico e estrutural no seu cotidiano como forma de contraprestação dos impostos pagos”, completa.

Os projetos também diferem na concessão de benefícios fiscais. A PEC 110 autoriza nas operações com alimentos, inclusive os destinados ao consumo animal; medicamentos; transporte público coletivo de passageiros urbano e de caráter urbano; bens do ativo imobilizado; saneamento básico; e educação infantil, ensino fundamental, médio e superior e educação profissional. Para isso, seria necessária a aprovação de lei complementar. 

A PEC 45, por sua vez, não permite concessão de benefício fiscal.

Fonte: IG ECONOMIA

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