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FINANCIAMENTO NEGADO: Cliente não compra imóvel por “nome sujo” e loja é condenada em Cuiabá

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Uma decisão da juíza Vandymara Galvao Ramos Paiva Zanolo, publicada nesta sexta-feira (3), condenou as Lojas Avenidas a indenizar cliente que teve o nome inscrito nos órgãos de defesa do consumidor, o que a impediu de adquirir um imóvel. De acordo com a autora, a dívida já havia sido paga quando o nome dela foi negativado.

Pelo relato nos autos, a magistrada julgou procedentes os pedidos e determinou que a loja pague R$ 1 mil a título de danos morais, faça a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e declare a inexistência da dívida no valor de R$ 144.

Na ação, impetrada em 2017, a cliente F.C.P alega que renegociou uma dívida antiga com a loja. Na renegociação obteve desconto e quitou o valor de R$ 67,48. No entanto, ao tentar comprar um imóvel, teve o financiamento negado em razão de uma dívida de R$ 144 com loja. Na época, a débito estava vencido desde fevereiro de 2014.

Diante da situação, F.C.P. ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais. No mérito, solicitou o valor de R$ 37.480,00, como indenização.

A loja apresentou contestação e informou que a autora costuma ficar devendo a loja. Porém, admitiu que houve renegociação e que a cliente quitou a dívida. Contudo, em razão de um problema no sistema, não houve ‘baixa’ na dívida e, dessa forma, o nome da autora foi negativado.

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No recurso, a loja requereu a improcedência do pedido de dano moral, pois a dívida é datada de 2014, enquanto o nome da autora só ficou inscrito por cinco dias.

Ao julgar o caso, a magistrada considerou ainda que a jurisprudência entende que o dano moral na espécie decorre da própria manutenção da negativação do nome da autora. “Entretanto, se de um lado a manutenção da negativação do nome da autora é fato incontroverso, ainda que por um curto período de 05 dias, por outro lado não há provas de que a autora tenha sido impedida de realizar financiamento imobiliário em decorrência desta, mormente porque a dívida e a negativação são do ano de 2014, enquanto só em 2016 a autora procurou regularizar tal situação”.

Dessa forma, a juíza não aceitou os argumentos e além de deferir o pagamento da indenização, determinou que a empresa arque com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Por outro lado, também não aceitou o valor da indenização solicitado pela autora.

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Lucas do Rio Verde

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