STJ mantém absolvição

Homem, que teve filha com menina de 13 anos, não cometeu crime, decide STJ

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, manter a absolvição de um homem acusado de estupro de vulnerável após ter iniciado um relacionamento, convivido e tido uma filha com uma adolescente de 13 anos em Santa Catarina. A Corte confirmou o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que já havia afastado a aplicação do artigo 217-A do Código Penal no caso.

 

Segundo os autos, a adolescente revelou sua idade desde o início da relação, que ocorreu de forma consentida, com convivência familiar e anuência dos pais. O casal passou a morar junto e, posteriormente, teve uma filha — elemento considerado relevante para analisar o contexto afetivo e a estabilidade familiar.

Por que o STJ entendeu que não houve crime

O artigo 217-A do Código Penal prevê que qualquer relação sexual com menor de 14 anos configura crime, independentemente de consentimento, sendo essa uma presunção absoluta de vulnerabilidade.

 

No entanto, os ministros da Quinta Turma consideraram que o caso possui características “excepcionalíssimas”, distintas do padrão normalmente aplicado pela jurisprudência. Entre os fatores avaliados:

  • relação consensual;
  • ausência de violência, coação ou engano;
  • anuência dos pais;
  • convivência e vínculo afetivo contínuo;
  • coabitação;
  • existência de uma filha do casal.
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Diante dessas particularidades, o colegiado aplicou a técnica do distinguishing, usada quando o caso concreto se diferencia de forma relevante de precedentes vinculantes — como o Tema 918, que trata de abusos envolvendo crianças de 8 a 11 anos em contexto de exploração.

Escusa absolutória e derrotabilidade da norma

O STJ entendeu que, embora a conduta se encaixe formalmente no tipo penal, não houve efetiva lesão ao bem jurídico protegido pela lei. Para os ministros, aplicar pena nesse contexto resultaria em injustiça material. Assim, reconheceram a existência de uma escusa absolutória supralegal, que permite afastar a punição em situações extremamente específicas.

 

A decisão também mencionou a teoria da derrotabilidade da norma penal, segundo a qual uma regra pode deixar de ser aplicada quando o resultado contraria princípios como proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e proteção da família.

Decisão não modifica a legislação

A Quinta Turma reforçou que o entendimento não altera o art. 217-A. A presunção de vulnerabilidade continua absoluta, e o afastamento da punição só deve ocorrer em hipóteses raríssimas e muito particulares como a analisada.

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Com isso, a absolvição permanece em vigor e o processo foi encerrado no STJ.

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