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Teste de gravidez antes de contratar mulher faz empresa de cruzeiros ser condenada a pagar R$ 15 mil

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Uma empresa multinacional de cruzeiros e sua representação no Brasil foram condenadas a pagar R$ 15 mil por danos morais a uma trabalhadora que precisou passar por um teste para verificar se estava grávida durante o processo de contratação.

A decisão foi mantida pela 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que considerou a exigência discriminatória e contrária à legislação trabalhista brasileira.

Segundo o tribunal, a verificação fazia parte de uma série de perguntas e procedimentos incluídos no checklist aplicado às candidatas antes da admissão.

As empresas Royal Caribbean Cruises e Royal Caribbean Cruzeiros do Brasil defenderam que a medida tinha como objetivo proteger a saúde das trabalhadoras. A justificativa apresentada foi de que o trabalho realizado a bordo dos navios envolve riscos específicos e que as embarcações não possuem estrutura hospitalar adequada para determinados tipos de atendimento.

O argumento, porém, não convenceu os desembargadores.

Tribunal considera exigência discriminatória

No julgamento, o desembargador Ricardo Apostólico Silva, relator do caso, afirmou que preocupações relacionadas à saúde e à segurança não permitem que mulheres sejam previamente impedidas de trabalhar por uma possível gravidez.

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Segundo o entendimento apresentado no voto, eventuais riscos da atividade devem ser tratados por meio de medidas preventivas, adaptações nas condições de trabalho e providências específicas para cada situação, e não pela criação de barreiras antecipadas à contratação de mulheres.

A decisão também destacou que transformar uma condição biológica exclusivamente feminina em critério para restringir o acesso ao emprego caracteriza uma forma de discriminação.

 

O que diz a legislação

O TRT-2 citou o artigo 373-A, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que proíbe a exigência de exames destinados a comprovar esterilidade ou gravidez como condição para admissão ou permanência no emprego.

Também foi considerada a Lei nº 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias para acesso ou manutenção da relação de trabalho.

O colegiado ainda levou em conta o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Trabalhadora foi contratada depois

Mesmo tendo sido contratada posteriormente pela empresa, a trabalhadora continuou tendo direito à indenização.

Para o TRT-2, a contratação posterior não elimina a irregularidade cometida durante a fase anterior à admissão. Por esse motivo, a 13ª Turma manteve a condenação de R$ 15 mil por danos morais.

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O processo ainda não chegou ao fim. Há embargos de declaração pendentes de julgamento, que podem gerar novos desdobramentos no caso.

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