GERAL
Thelma vê caos econômico e libera funcionamento de bares e restaurantes
A prefeita de Chapada dos Guimarães (67 km de Cuiabá), Thelma de Oliveira (PSDB), liberou o funcionamento de bares e restaurantes no município, desde que sejam seguidas as regras para evitar aglomeração de pessoas e disseminação do novo coronavírus (Covid-19).
A determinação está no decreto n° 28/2020 publicado no sábado (11). No documento, a prefeita destaca que as medidas preventivas adotadas na cidade, desde o mês passado, têm afetado a economia do local, sendo que a principal atividade econômica é o turismo.
Além disso, ela ressaltou que os bares, restaurantes e congêneres geram mais de 200 empregos diretos, e caso continuassem fechados, além de provocar queda de receita, poderiam gerar demissão em massa.
Ao liberar os estabelecimentos, Thelma estabeleceu uma série de normas que devem ser adotadas, uma delas é que os estabelecimentos poderão reabrir limitando o atendimento a 50% de sua capacidade de lotação.
Veja outras medidas estabelecidas no decreto:
A disposição das mesas deverá observar o espaçamento mínimo de 02 (dois) metros entre elas;
Os estabelecimentos ficam obrigados a promover o controle de acesso de clientes, de modo a garantir a ocupação máxima de 01 (uma) pessoa por metro quadrado, observada a área efetivamente destinada ao atendimento, o somatório de clientes e funcionários do estabelecimento e o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoAfixar material com as orientações para prevenção ao contágio do COVID19, conforme modelo a ser fornecido pela Vigilância em Saúde, disponibilizando em locais visíveis aos clientes, como balcões de atendimento, caixas, portas de acesso ao estabelecimento e sanitários;
Estar dotado de pia para lavagem de mãos para clientes, com sabão líquido, papel toalha e lixeira disponíveis;
Não é recomendado a permanência nos estabelecimentos comerciais de pessoas que estejam nos grupos de riscos idosos, pessoas que possuem doenças crônicas como diabetes, hipertensão, distúrbios cardiovasculares, insuficiência renal crônica, doença respiratória crônica ou que tenham contato com elas, bem como aqueles que apresentem sintomas como febre, tosse ou dificuldade para respirar;
Os estabelecimentos deverão criar procedimentos específicos de avaliação do estado de saúde dos seus funcionários de forma a identificar de maneira proativa suspeitas ou contaminação pelo COVID-19;
Os proprietários e funcionários deverão, no ato de chegado ao estabelecimento comercial, firmar declaração por escrito que não possui e não convive com nenhuma pessoa com sintomas ou confirmação do COVID-19;
Os estabelecimentos deverão disponibilizar dispositivo contendo álcool gel 70% nas barracas (em mesas ou suportes) para uso dos funcionários, comerciantes e clientes, em local de fácil acesso. O comerciante deve reforçar os procedimentos de higiene das mãos e antebraços;
Os funcionários devem evitar tocar o rosto, nariz, boca e olhos. Caso isso ocorra, devem realizar a higienização das mãos e/ou uso de álcool gel imediatamente;
Os funcionários e comerciantes devem usar EPI: Máscara, Jalecos, Toucas, luvas, calçados fechados, não podendo ser utilizados adornos pessoais, tais como anéis, brincos, pulseira, relógios e, ainda, não deve ser usado unhas grandes ou com esmalte;
As mesas e cadeiras, assim como maçanetas, cardápios, outras superfícies ou objetos compartilhados deverão ser higienizados a cada 30 (trinta) minutos ou imediatamente após o uso pelo cliente;
Os manipuladores de alimentos deverão higienizar as mãos antes de começar o trabalho, após tossir, espirrar, soar o nariz, ou tocar o rosto, antes de manusear alimentos cozidos ou pronto para o consumo, antes e depois de manusear ou preparar alimentos crus, depois de manusear lixos, sobras e restos, depois de usar o banheiro, depois de comer, beber ou fumar, depois de lidar com dinheiro, ou seja, frequentemente;
A máquina de cartão deverá ser higienizada a cada utilização, com álcool gel 70% e papel toalha.
Os estabelecimentos comerciais deverão dar preferência ao atendimento mediante prévia reserva, evitando aglomerações e filas;
Os produtos saneantes utilizados devem estar notificados/registrados junto ao órgão competente. O modo de uso dos produtos saneantes deve obedecer às instruções recomendadas pelos fabricantes;
Os estabelecimentos somente poderão atender pelo sistema à la carte, sendo vedado a utilização do sistema buffet ou rodízio.
De acordo com o decreto, os bares, restaurantes e congêneres que não cumprirem com as determinações poderão ser fechados pela equipe de fiscalização da prefeitura, podendo reabrir somente após a decretação do situação de emergência.
O documento ainda proíbe a colocação de mesas e cadeiras em praças e parques públicos, com exceção das calçadas em frente ao estabelecimento.
“Os proprietários dos bares, restaurantes e estabelecimento congêneres devem estar ciente de que, havendo alteração na situação atual de contaminação pelo COVID-19, este Decreto será revogado, com a adoção de medidas mais restritivas, portanto, devem tomar as providências que entenderem necessárias para amenizar a crise econômica que possa surgir”, diz trecho do documento.
REPÓRTER MT
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