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Juíza livra o Luverdense de pagar indenização de R$ 170 mil

Publicado em

A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara

Especializada em Ações Coletivas, julgou

improcedente uma ação que pedia a

condenação do Luverdense Esporte Clube ao

pagamento de uma indenização por danos

morais coletivos de R$ 170 mil. 0 motivo

seria a venda de ingressos sem a definição

da numeração dos assentos, em uma partida

realizada contra o Corinthians, na Arena

Pantanal, pela Copa do Brasil de 2017.

Na ação, o Ministério Público de Mato Grosso

(MP-MT) apontava supostas irregularidades

cometidas pelo Luverdense, por ocasião do

jogo disputado contra o Corinthians, no dia

09 de março de 2017, na Arena Pantanal.

Segundo o órgão ministerial, o Verdão do

Norte vendeu ingressos da partida sem a

numeração de assentos, indicando apenas o

valor, setor e o portão de acesso, violando o

Estatuto do Torcedor e o disposto no

regulamento geral da Confederação Brasileira

de Futebol.

Segundo o MP-MT, e a venda dos ingressos

sem numeração foi proposital e visou fins

econômicos, apontando, ainda, que o

presidente do Luverdense à época, Helmute

Augusto Lawisch, sabia que a expectativa de

público seria superior a 20 mil pessoas, o que

obrigava a equipe a indicar os assentos,

numerando-os nos tíquetes.

Ainda de acordo com o órgão ministerial,

Helmute Lawisch foi alertado sobre a

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iregularidade pela Federação Mato-

grossense de Futebol e que, inclusive, ele já

teria presidido a entidade e firmado um

Termo de Ajustamento de Conduta com o

MP-MT, que obrigava a implantação de

ingressos com assentos numerados nos

jogos com estimativa superior a 18 mil

pessoas.

Por fim, o MP-MT destacou que a ausência

de bilhetes marcados e a falta de controle de

acesso do público ao estádio ocasionaram

tumulto e aglomeração de torcedores no

setor “Leste Inferior”, que ocuparam os

assentos destinados às pessoas com

deficiência, bem como permaneceram em pé,

devido a falta de lugares no setor, pedindo a

condenação do Luverdense ao pagamento de

uma indenização por dano moral coletivo de

R$ 170 mil.

○ clube, em sua defesa, apontou que não

existe irregularidade na comercialização dos

ingressos e que o Estatuto do Torcedor

aponta, de maneira genérica, que os

torcedores têm direito a numeração dos

assentos. O Luverdense destacou ainda que

os ingressos comercializados continham

identificação suficiente do setor e do portão

de acesso ao estádio para assistir a partida

respeitando as previsões contidas na

legislação e no regulamento geral da

Confederação Brasileira de Futebol. Por fim, a

equipe ressaltou que apenas 13.324

ingressos foram vendidos.

Na decisão, a magistrada destacou que os

fatos narrados pelo MP-MT não foram

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capazes de provocar os danos morais e

materiais individuais, passíveis de

indenização, como pretende o órgão

ministerial. A juíza ressaltou ainda que os

eventuais dissabores não ultrapassaram o

mero aborrecimento e, por isso, não são

capazes de gerar abalo psicológico ou

violação aos direitos de personalidade dos

torcedores.

“Não há prova que a ausência de numeração

dos assentos nos ingressos vendidos, diga-

se; em quantidade significativamente inferior

a capacidade do estádio, uma vez que nem

mesmo foi atingida a expectativa de vendas;

teriam, efetivamente, causado transtornos e

tumultos em intensidade suficiente, que

pudesse prejudicar a fruição do serviço

prestado pela requerida aos torcedores. Ao

que consta, os ingressos foram vendidos com

as informações disponíveis, com o número do

portão e do setor, permitindo assim, que os

torcedores ingressassem na arena e

ocupassem os seus lugares comprados no

setor escolhido. Assim, as provas produzidas

nos autos não demonstram falha na

prestação dos serviços por parte da

requerida, capaz de ensejar a indenização por

dano moral ou material individual. Diante do

exposto, julgo improcedentes os pedidos

constantes na inicial e, julgo extinto o

presente feito, com julgamento do mérito”, diz

a decisão.

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