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Bruna Elisa Ferreira C. Póvoas: Qual regime de casamento escolher?

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Qual regime de bens escolher?
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Qual regime de bens escolher?

Todo pedido de casamento vem acompanhando de uma lista interminável de providências, data do casamento, trajes dos noivos, lista de convidados, o salão para a festa e etc. No entanto, antes mesmo de pensar em todos os detalhes do enlace, é preciso que se tenha em mente um assunto ainda mais importante, o regime de bens que será escolhido pelo casal.

O casamento, ato jurídico em si, pode ser descrito como a união voluntária de duas pessoas, que desejam constituir uma família. De acordo com o artigo 1.511 do Código Civil, o casamento estabelece a comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Nesse sentido, a escolha do regime de bens deveria ser prioridade, vez que impactará significativamente em toda a relação conjugal.

A grande maioria das pessoas não compreendem as consequências e implicações jurídicas de cada um dos regimes de casamento. Na verdade, nem tampouco, tem conhecimento sobre os reflexos jurídicos da própria união estável.

O Código Civil prevê quatro tipos de regimes de casamento, que de forma superficial, podem ser descritos como segue: comunhão universal, quando tanto os bens anteriores, quanto aqueles adquiridos na constância da união se comunicam entre os cônjuges.

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Já na comunhão parcial, os bens adquiridos por cada cônjuge antes da união permanecem como propriedade individual, assim como os bens recebidos por doação ou herança durante a união, entretanto os bens adquiridos durante a união, a título oneroso, serão considerados bens comuns ao casal; a separação de bens, que se divide em total, onde não existe a comunicabilidade de bens dos adquiridos anteriormente ao casamento, nem tampouco na constância da união, e a separação obrigatória de bens que prevê um rol taxativo de possibilidades onde os nubentes não terão outra opção que não o regime de separação.

Por fim, a participação final nos aquestos, que pressupõe que durante o casamento, há a administração individual do patrimônio por cada um dos cônjuges. Após a dissolução do casamento, cada parte terá a participação dos bens que adquiriu em conjunto, onde a prova do esforço deve ser demonstrada.

Ainda, além da escolha do regime de bens, é possível que os nubentes façam um pacto antenupcial que estabeleça um regime de bens mais personalizado, por exemplo escolhendo o regime de comunhão parcial e excluindo um bem específico.

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A escolha do regime de bens vai gerar reflexos durante o casamento, em caso de divórcio e na sucessão do patrimonial, caso um dos cônjuges venha a faltar. Caso os nubentes não façam nenhuma escolha, lhes será aplicado o regime legal, ou seja, o da comunhão parcial de bens. Desde o ano de 2002, essa regra se aplica também aos casos de união estável.

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É importante registrar que toda e qualquer decisão quanto ao regime de casamento deve passar por uma análise cautelosa do patrimônio existente no momento do casamento e os desejos para a vida em casal. A má escolha pode implicar em grandes problemas para o casal.

Assim, recomenda-se a consulta a um advogado, para melhor compreensão dos impactos de cada regime de bens ao caso. A escolha do regime de casamento não é prova de amor, é assunto sério e dever pensado de forma racional, longe da esfera do coração.

Fonte: Mulher

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