POLÍCIA

Homem que transmitiu HIV para mulheres pega 3 anos em MT

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Juiz da 2ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Cuiabá, Marcos Terêncio de Agostinho Pires, desqualificou o crime de tentativa de feminicídio praticada por Haroldo Duarte Silveira, contra a ex-companheira

 

F.A.S., e livrou o homem de ser submetido a júri popular. Haroldo, que ficou conhecido como o “Maníaco do HIV”, transmitia intencionalmente a doença – que sabia ser portador desde 2007 -para as companheiras.

 

Ao menos 6 mulheres foram vítimas do “maníaco”. Contra a ex-companheira, o juiz entendeu que não houve o crime de tentativa de feminicídio, apenas de lesão corporal gravíssima e o condenou a 3 anos, um mês e 9 dias de reclusão.

 

Segundo denúncia do Ministério Público, no ano de 2013, a vítima conta que logo na primeira vez que manteve relação sexual com o denunciado, pediu que ele utilizasse preservativo, o qual se recusou, alegando que o machucava. O casal

 

manteve relações sexuais por cerca de 9 meses. Na última vez que esteve com o denunciado, a vítima percebeu manchas vermelhas no corpo dele e ao indagá-lo a respeito, ele se exaltou, vestiu as roupas e a chamou para irem embora. Após esse dia, o denunciado não mais procurou a vítima.

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Três anos depois, a vítima engravidou, fruto de outro relacionamento e, ao realizar exames, soube que era portadora do vírus HIV. Seu parceiro, na época, realizou o exame e testou negativo. Assim, a vítima concluiu ter contraído o vírus de Haroldo. Após ver uma matéria que informava que o denunciado havia transmitido HIV para diversas mulheres, a vítima se encorajou e registrou a ocorrência.

 

O MP o denunciou por tentativa de feminicídio e pediu que Haroldo fosse a júri. Mas, segundo o juiz, a prova produzida durante a instrução processual não permite a condenação do acusado nos moldes da denúncia. As mulheres, ao serem ouvidas, afirmaram que durante as relações sexuais. Haroldo, em momento algum, informou ser portador de doença ou usou qualquer tipo de proteção. A materialidade foi verificada após exames laboratoriais das vítimas e suspeito.

 

“Dessa forma, não havendo suficientes e fundadas razões para submeter tal decisão ao Tribunal do Júri, vez que o delito praticado não configura crime doloso contra a vida, nos termos do art. 419 do CPP, impõe-se a desclassificação do delito para aquele delineado no 129, lesão corporal gravíssima [resultado enfermidade incurável], em respeito à correta aplicação da lei penal”, destacou o magistrado.

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