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POLÍCIA

Juiz rejeita pedido de suspensão de investigação contra policial acusado de extorsão

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O juiz Agamenon Alcântara Moreno Júnior, da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, negou um mandado de segurança apresentado pela defesa de um policial civil que buscava interromper uma investigação conduzida pela Corregedoria da Polícia Civil. O investigador é acusado de exigir uma propina de R$ 15 mil do proprietário de um caminhão que foi roubado em Cuiabá em 2011.

 

O mandado de segurança foi impetrado pelo investigador da Polícia Civil, Jerônimo Santana de Souza, que alegou alegada prescrição no processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado pela Corregedoria da Polícia Civil. O policial alegava que haviam se passado nove anos entre o incidente e a abertura da investigação.

 

Jerônimo trabalhava no antigo Cisc Sul (atualmente Terceira Delegacia de Polícia do Coxipó) e teria atendido a vítima do roubo do caminhão em agosto de 2011. Josuel Aparecido da Luz registrou um boletim de ocorrência alegando que o veículo Mercedes Benz/L 1513 tinha sido roubado enquanto estava estacionado em um terreno no bairro Tijucal, ao lado do Atacadão do Coxipó.

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O policial, que era chefe de operações da unidade, teria exigido R$ 15 mil para “resolver o problema com os criminosos” e recuperar o caminhão, que estava carregado com sal. Jerônimo Santana de Souza teria até usado o telefone da vítima para entrar em contato com um intermediário, alegadamente Alessandro Pereira da Silva, para negociar a devolução do veículo.

 

A defesa do policial alegou, no mandado de segurança que visava encerrar o PAD, que se passaram nove anos entre a data em que a Corregedoria tomou conhecimento dos fatos, em março de 2012, e a instauração do Processo Administrativo Disciplinar, em outubro de 2021. No entanto, o juiz ressaltou que a prescrição só ocorreria após 16 anos, devido ao crime de concussão, que tem uma pena máxima de 12 anos.

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“Partindo dessas premissas, o prazo a ser considerado para a prescrição punitiva é de 16 anos, conforme previsto no inciso II do artigo 109 do Código Penal. Logo, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, pois o fato se tornou conhecido pela autoridade coatora no ano de 2012, como afirma o próprio impetrante, ou seja, o prazo para instauração do procedimento apenas encerraria no ano de 2028.

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À vista do exposto, nego o pedido de mandado de segurança e, consequentemente, julgo extinto o processo com a análise do mérito”, afirmou a decisão.

 

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Lucas do Rio Verde

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