POLÍCIA

Justiça condena construtora em MT por enganar clientes

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Um casal que comprou um imóvel da Rodobens Incorporadora Imobiliária, mas descobriu que foi vítima de propaganda enganosa, acionou a Justiça e obteve decisão favorável  para receber de volta R$ 14,5 mil por dano material, valor que gastou para trocar o piso do imóvel e mais R$ 5 mil a título de danos morais. A sentença condenatória foi proferida pela juíza Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima, em regime de exceção na 8ª Vara Cível de Cuiabá. Cabe recurso da decisão de 1ª instância por ambas as partes. 

Conforme informações disponíveis no processo, o casal T.S. F e A.S.S  adquiriu um imóvel residencial cujo piso de revestimento era do tipo porcelanato, detalhe que foi relevante na aquisição e constou nas propagandas do empreendimento imobiliário e no contrato assinado. Entretanto, meses depois da entrega do imóvel contratou engenheiro civil para averiguar o tipo do revestimento e descobriu que não era porcelanato, mas sim piso cerâmico cuja qualidade é muito inferior ao porcelanato, apesar da semelhança.

Dessa forma, concluíram que foram enganados e protocolaram a ação em 18 de dezembro de 2017 pedindo que a empresa fosse condenada a pagar indenização por danos materiais, pois eles tiveram que gastar do próprio bolso para trocar o piso, e também exigiram uma indenização por danos morais. 

"Em análise do caso posto, concluo que os abalos suportados pelos autores são indiscutíveis, ante o sentimento de terem sido enganados, impotentes diante da requerida, bem como em razão de todo transtorno de ter que enfrentar a troca do piso de revestimento de todo apartamento, o que gera sujeira e transtornos que ultrapassam a normalidade, principalmente se tal troca já era para ter sido feita pela reclamada", afirmou a juíza Henriqueta Ferreira Lima ao analisar o mérito da ação e julgar parcialmente procedente os pedidos. 

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A Rodobens Incorporadora Imobiliária tentou se esquivar do processo alegando falta de interesse de agir, pois os autores não teriam juntado documentos suficientes para provar a alegação, mas sem sucesso. "Verifico que a parte autora comprovou nos autos que a propaganda veiculada pela demandada e o contrato assinado especificavam claramente que o tipo de piso de revestimento dos apartamentos seria porcelanato, bem como a disparidade do piso efetivamente assentado está igualmente comprovado pelo laudo pericial de engenheiro civil, bem como pela ficha de material, fornecido pela própria requerida, restando a procedência do pedido medida escorreita", afirmou a juíza.

"PROPAGANDA ENGANOSA GERA DANOS*

Na sentença, a magistrada cita que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seu artigo 6º dispõe que são direitos básicos do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. 

"Em contrapartida, a requerida apenas trouxe em sua contestação argumentos e teses genéricas, não anexando qualquer elemento de prova que possa desconstituir o alegado pelo autor", observou Henriqueta Lima. "É patente o dever da demanda em restituir aos autores referidos gastos, conforme regra do art. 20, II, do CDC", consta na decisão citando ainda o autor foi cobrado por valores já pagos, o que causa aborrecimento que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. 

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Dessa forma, segundo a magistrada, apesar da tentativa da ré de se eximir da responsabilidade pelos seus atos, sua responsabilidade ficou demonstrada de forma clara. "Em análise do caso posto, concluo que os abalos suportados pelos autores são indiscut&iiacute;veis, ante o sentimento de terem sido enganados, impotentes diante da requerida, bem como em razão de todo transtorno de ter que enfrentar a troca do piso de revestimento de todo apartamento, o que gera sujeira e transtornos que ultrapassam a normalidade, principalmente se tal troca já era para ter sido feita pela reclamada".

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Aos valores deverá ser aplicada correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e também da sentença condenatória. A empresa ainda terá que pagar as custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o proveito econômico obtido.

Fonte: Folha Max

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