O juiz auxiliar da Propaganda, Ciro José de Andrade Arapiraca, determinou que a Empresa Facebook desbloqueie Página da candidata ao Senado na eleição suplementar de 15 de novembro, Coronel Fernanda (Patriota) e impulsione o material disposto na rede dela. A decisão é da última quinta-feira (29 de outubro).
Em representação formulada pela candidata, consta que a coronel havia injetado R$ 2 mil na rede social para serviço de impulsionamento de sua página. No entanto, a empresa informou que não poderia promover o conteúdo pretendido, porque a “candidata do Bolsonaro” teria violado políticas de publicidade do Facebook e, por isso, teria sido página bloqueada.
Sobre esta demanda, Arapiraca já havia deferido liminar sob pena de multa diária fixada em R$20 mil, para que o Facebook realizasse serviço.
A empresa, contudo, se manifestou alegando que a ordem para restabelecimento da conta de anúncio da coronel representa “injusta intervenção” na função empresarial do Facebook, em desacordo com a regra da livre iniciativa, assegurada nos arts. 1º, IV e 170 da Constituição Federal. No entanto, o juiz entende as alegações do Facebook não encontram respaldo jurídico.
“Consoante consignado por ocasião da concessão da tutela liminar, encontra-se prevista legalmente a propaganda eleitoral na internet, por meio de plataformas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidato, inclusive o impulsionamento do mesmo, desde que identificado de forma inequívoca (art. 27, “caput”, 28, IV, “a” e 29, “caput”, todos da Res. TSE n. 23.610/2019), sendo proibido a todos, indistintamente, impedir a propagação da propaganda eleitoral prevista em lei (art. 110, Res. TSE n. 23.610/2019)”, destacou o juiz.
Assim, nesse mesmo sentido, o juiz lembra que no período eleitoral, compete, à Justiça Eleitoral velar pela regularidade das eleições e, sobremaneira, para que haja isonomia entre os candidatos. “Isto é, os mesmos devem ter igualdade de oportunidades no uso da propaganda para apresentação de suas propostas, ideias e compromissos para que haja a formação da opinião pública em relação a quem deva ser escolhido por meio do voto (SILVA FILHO, Lídio Modesto da. Propaganda eleitoral: de acordo com a minirreforma eleitoral e com as Resoluções 23.551/2017 e 23.554/2017. Curitiba: Juruá, 2018, p. 35-36)”, aponta.
Para o magistrado, permitir, no período eleitoral, que os outros candidatos (adversários da cornonel ) possam fazer o impulsionamento de conteúdo no Facebook e negando a ela o mesmo direito, seria ”inaceitável ofensa ao equilíbrio do pleito suplementar”.
O juiz ressalta que o Facebook lucra com o impulsionamento de conteúdos da plataforma e como essas plataformas permitem o seu uso para fins de propaganda política, não podem deixar de cumprir as prescrições legais e as determinações jurisdicionais. A autonomia da vontade encontra limites nesse ponto.
“Pelo exposto, confirmo a medida liminar proferida e julgo procedente a presente Representação, razão pela qual (1) condeno a Representada ao pagamento de multa no montante de R$ 180.000,00 mil reais, em razão do decurso de 9 (nove) dias de descumprimento da ordem liminar e, portanto, (2) determino a intimação da Representada, para que efetue o desbloqueio da conta “propaganda eleitoral – eleição suplementar rubia fernanda diniz robson santos de siqueira senador”, em até 24 (vinte e quatro) horas, durante o período de propaganda eleitoral, doravante sob pena de multa que majoro para R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de descumprimento, em razão da desídia e do profundo desrespeito da Representada por esta Justiça Especializada”, diz trecho da decisão.
Fonte: FOLHA MAX
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