Tragédia no nortão

Defesa de Gabriel reage à denúncia por morte de menino e diz que acusação é “excesso acusatório”

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A defesa de Gabriel Dombski Welter, de 21 anos, divulgou uma nota oficial após o Ministério Público de Mato Grosso denunciá-lo por homicídio qualificado com dolo eventual e por duas tentativas de homicídio qualificado em decorrência do acidente que matou o menino Gabriel Gustavo dos Santos da Fontoura, de 4 anos, em Sorriso.

 

Na manifestação, o escritório Koch Advogados afirmou que a denúncia representa um “manifesto excesso acusatório” e sustenta que os elementos reunidos durante a investigação não justificam o enquadramento por homicídio doloso.

 

Segundo a defesa, as provas e as teses jurídicas que afastariam a existência de dolo serão apresentadas no decorrer da ação penal, respeitando o devido processo legal.

 

“A acusação formulada sob a capitulação de dolo eventual apresenta manifesto excesso acusatório, distanciando-se dos elementos informativos colhidos e dos critérios técnicos que regem a responsabilidade penal em sinistros de trânsito”, diz trecho da nota.

 

Os advogados informaram ainda que irão concentrar todas as manifestações exclusivamente no processo judicial, defendendo que o caso seja analisado com base nos princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência.

Justiça manteve prisão preventiva

Antes da divulgação da nota, o desembargador Agamenon Alcantara Moreno Junior, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou o pedido da defesa para revogar a prisão preventiva de Gabriel.

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Os advogados alegaram que um laudo pericial apontou ausência de álcool no sangue do acusado, argumento que, segundo eles, enfraquece a tese de dolo eventual utilizada pelo Ministério Público.

 

A defesa também sustentou que outro laudo concluiu que o local do acidente não foi preservado adequadamente, impedindo a perícia de definir com precisão a dinâmica da colisão e a velocidade dos veículos.

 

Além disso, afirmou que Gabriel permaneceu no local, prestou socorro às vítimas e foi encontrado dentro de uma ambulância do Corpo de Bombeiros, circunstâncias que, na avaliação da defesa, reforçam que o caso deveria ser tratado como homicídio culposo, sem intenção de matar.

Desembargador manteve entendimento

Ao analisar o pedido, o desembargador reconheceu que o exame toxicológico representa um fato novo relevante. No entanto, ressaltou que o laudo, isoladamente, não é suficiente para afastar a hipótese de dolo eventual, uma vez que a análise dependerá de todo o conjunto probatório reunido durante a instrução processual.

 

O magistrado também observou que a impossibilidade de a perícia determinar a velocidade dos veículos, em razão da preservação inadequada do local, não elimina automaticamente a possibilidade de responsabilização por dolo eventual.

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Outro ponto considerado para manter a prisão foi o fato de Gabriel conduzir o veículo com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa, penalidade aplicada anteriormente por infração relacionada à embriaguez ao volante. Para o desembargador, essa circunstância mantém presentes os requisitos da prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública.

 

Com isso, Gabriel permanecerá preso enquanto o habeas corpus aguarda julgamento definitivo pela Quarta Câmara Criminal do TJMT.

Relembre o caso

O acidente aconteceu na madrugada de 12 de julho de 2026, na Avenida Blumenau, em Sorriso.

 

Segundo a denúncia do Ministério Público, Gabriel conduzia uma Land Rover Discovery quando colidiu violentamente contra a traseira de um Fiat Palio, onde estavam o menino Gabriel Gustavo, sua mãe e o padrasto.

 

A criança sofreu graves lesões traumáticas e morreu após ser socorrida para uma unidade hospitalar. A mãe e o padrasto sobreviveram, mas ficaram feridos.

 

A denúncia do Ministério Público ainda será analisada pelo Poder Judiciário. Caso seja recebida e, ao final da primeira fase do processo, o acusado seja pronunciado, ele poderá ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Até eventual condenação definitiva, Gabriel é presumido inocente, conforme prevê a Constituição Federal.

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