CIDADES
Família recebe corpo errado em velório e funerária é condenada a Indemnização
A Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT decidiu, por unanimidade, manter a condenação de uma funerária a indenizar uma família que recebeu o corpo errado para o velório. O julgamento ocorreu no dia 21 de agosto e confirmou a decisão de primeira instância.
O caso, que remonta a maio de 2022, envolveu um serviço funerário defeituoso. Após o falecimento de uma mulher em um hospital de Cuiabá, seus familiares organizaram o traslado do corpo para Pontes e Lacerda, sua cidade natal. No entanto, ao receberem o corpo, descobriram que se tratava de outra mulher que havia morrido na mesma unidade hospitalar.
Diante do constrangimento e da frustração, o marido da falecida ajuizou uma ação de indenização por danos morais contra a funerária e o hospital. A justiça julgou procedente o pedido e condenou os réus a pagar R$ 20 mil em indenização por danos morais.

A decisão baseou-se no Código de Defesa do Consumidor, que atribui responsabilidade civil objetiva aos fornecedores de serviços pelos defeitos em sua prestação. O artigo 14, § 1º, incisos I, II e III, do Código foi a base legal para a condenação. O tribunal observou que ambos os réus compartilhavam a responsabilidade pelo corpo e que o erro na identificação decorreu da negligência de ambos. A decisão enfatizou que a reparação era devida devido ao dano evidente à parte mais vulnerável da relação de consumo.
O magistrado destacou a necessidade de compensar o dano extrapatrimonial causado aos familiares, salientando os transtornos e a frustração sofridos, especialmente em um momento tão delicado como o luto pela perda de um ente querido. O descaso no tratamento do corpo também foi um fator relevante na condenação.
Recurso da Funerária
A funerária recorreu da decisão com embargos de declaração, alegando omissão, contradição e obscuridade na sentença. A defesa argumentou que o julgamento inicial teria sido confuso quanto ao mérito da questão e que a responsabilidade não deveria recair sobre a funerária, já que o serviço foi prestado gratuitamente pelo município de Pontes e Lacerda.
A defesa sustentou que a funerária apenas forneceu a urna e o transporte, sem relação direta com o consumo, e alegou que o Código de Defesa do Consumidor não se aplicaria ao serviço gratuito.
Decisão sobre o Recurso
O relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, considerou que a real intenção dos embargos era rediscutir o mérito da questão, o que não é permitido nessa modalidade de recurso. Ele rejeitou a alegação de omissão e contradição, esclarecendo que embargos de declaração não são apropriados para reexame do mérito. O relator também afirmou que qualquer inconformismo deve ser dirigido às instâncias superiores, e não por meio de embargos de declaração.
Espero que essa versão atenda às suas necessidades! Se precisar de mais alguma alteração, estou à disposição.
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