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Juiz autoriza prisão domiciliar à esposa de Sandro Louco e nega recursos de outros facionados

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Juiz da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, Jean Garcia de Freitas Bezerra determinou a substituição da prisão preventiva de Thaisa Souza de Almeida Silva Rabelo, esposa do líder do Comando Vermelho em Mato Grosso, Sandro Louco, autorizando o cumprimento domiciliar, após ela comprovar que é mãe de um menino que tem menos de 12 anos. Ele também julgou pedidos de outros facionados e negou dois deles.

 

O magistrado julgou recursos de Luiz Fagner, Suelen Maria de Santana, Rafael Gomes dos Santos e de Thaisa Souza de Almeida Silva Rabelo.

 

O pedido da esposa de Sandro Louco foi pela substituição da prisão preventiva por domiciliar, com o argumento de que é mãe de criança com menos de 12 anos de idade. O magistrado citou que a lei que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância estabeleceu algumas ações que devem ser prioritárias quando se trata de crianças nesta fase da vida.

 

Também lembrou que o Código de Processo Penal Brasileiro define, no inciso V do artigo 318, que o juiz pode substituir a prisão de “mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos”. Por entender que ficou comprovado que ela tem um filho com menos de 12 anos de idade, ele deferiu o pedido e autorizou o cumprimento domiciliar da prisão, estando Thaisa, no entanto, proibida de manter contato com outros réus.

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“Verifica-se que a denunciada possui 03 filhos menores de idade, quais sejam: H.L.A., nascido em 26/02/2007; J.P.A., nascido em 30/01/2011; e L.O.A., nascido em 06/06/2012, ou seja, com apenas 11 anos de idade, conforme certidões de nascimento […]. Nessa linha, deferir o cumprimento domiciliar da prisão preventiva, na hipótese, tem como escopo a efetivação da doutrina da proteção integral e dos princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança […] comprovando a ré ser mãe de filho menor de 12 anos, […], conclui-se que faze jus à prisão domiciliar”.

 

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O pedido de Luiz Fagner foi para a revogação de seu isolamento extremo no Raio 08 da Penitenciária Central do Estado (PCE), alegando inexistência de embasamento legal para que seja mantido no local.

 

O juiz citou que ele exerce uma das principais lideranças do Comando Vermelho, sendo tesoureiro da organização criminosa, e não viu ilegalidade em mantê-lo no Raio 08. O pedido foi, assim, indeferido.

 

“Há fortes indícios de que o réu Luiz Fagner integra a facção criminosa comando vermelho em posição de destaque, de modo que a sua manutenção no ‘raio 08’ da Penitenciária Central do Estado, […], afigura-se adequada ao caso, pois, somada à relevância de sua posição no contexto da organização criminosa investigada, o implicado registra extenso histórico criminal por delitos violentos, como salientado alhures, a evidenciar a sua periculosidade e a necessidade de resguardar a segurança pública”.

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O pedido de Suelen Maria de Santana, que cumpre prisão domiciliar, foi para autorização de saída para acompanhar seu filho em consulta médica. Ela também justificou algumas violações da prisão domiciliar.

 

O magistrado autorizou a saída, considerando a comprovação de agendamento de seu filho, diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, com um psiquiatra infantil e também acolheu as justificativas dela sobre as violações da prisão domiciliar nos últimos dias 24 de julho e 2 de agosto “consignando que eventuais participações futuras nos eventos da Associação Mais Liberdade deverão ser pleiteados antecipadamente”.

 

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Com relação ao pedido de revogação da prisão preventiva de Rafael Gomes dos Santos, o magistrado entendeu que “inexistem fatos novos que possam ensejar a revogação da prisão do acusado, uma vez que não a argumentação apresentada pela defesa prescinde de maiores comprovações, sendo que se mantêm incólumes os fundamentos utilizados para a decretação da custódia cautelar”.

 

Os acusados Jessica Moreira Neves de Souza e Marcelo Augusto Gomes Pinto também fizeram pedidos, ambos buscando restituição de bens apreendidos. O magistrado apenas determinou a intimação de seus advogados para que distribuam, em apartado, os requerimentos.

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Lucas do Rio Verde

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