MÁFIA NA BOMBA

Justiça nega indulto para donos de postos que sonegaram R$ 6 milhões em MT

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O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, negou um pedido de indulto feito pela defesa de dois empresários que eram proprietários de um posto de combustíveis na capital e foram condenados a seis anos de prisão. Eles teriam participado de um esquema de sonegação fiscal e foram alvos de uma operação por terem deixado de recolher aos cofres públicos, em 2009, pouco mais de R$ 6 milhões em impostos.

Anderson Andrade Landim e João Evangelista Landim eram proprietários da Bufallo Petróleo do Brasil Ltda., que foi alvo de uma operação de combate à sonegação de impostos realizada em 2009. Eles eram suspeitos de fraudar a administração tributária, reduzindo o valor do ICMS devido nas operações interestaduais de combustível, ao promover o lançamento de dados inexatos em relatório encaminhado à Petrobrás. O valor sonegado teria chegado a R$ 6.064.841,05, à época.

O juízo da Sétima Vara Criminal de Cuiabá havia reconhecido o trânsito em julgado de uma sentença contra Anderson Andrade Landim e João Evangelista Landim, por conta da revelia do último, já que não haviam sido propostos recursos após o julgamento dos embargos de declaração apresentados pelo Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT). As defesas então apresentaram recurso, destacando que foi proposta uma apelação em oportunidade posterior à sentença e anterior à oposição dos embargos pelo MP-MT e que o conhecimento e a procedência dos embargos não tiveram quaisquer efeitos infringentes, vez que apenas deram azo à retificação de erro material constatado na sentença.

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Segundo a tese da defesa, não havia necessidade de ratificar o recurso, pedindo assim a revogação do trânsito em julgado e o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) para julgamento da apelação. Foi pedido ainda um indulto, baseado em um decreto do ex-presidente da República, Jair Bolsonaro, e a declaração da extinção da punibilidade dos réus.

A tese de que o recurso do MP-MT apenas corrigiu erro material da sentença condenatória foi acatada pelo magistrado, que por conta disso, recebeu a apelação dos empresários. No entanto, o indulto não foi concedido, tendo em vista que eles não preenchiam os requisitos necessários para concessão do benefício.

“Desta forma, não restou preenchido o requisito objetivo previsto no art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, uma vez que a pena base do crime previsto no art. 1º da Lei 8.137/90, acrescida da causa de aumento enunciada no art. 12 do mesmo diploma legal, extrapola-se o prazo de 5 anos previsto no referido decreto, motivo pelo qual denego o pedido”, diz a decisão.

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