Tramita na Comarca de Alta Floresta uma ação em que uma cliente, ganhadora do sorteio de um cruzeiro, não usufruiu o prêmio e entrou com ação de indenização contra a loja realizadora da promoção. Em uma decisão publicada no Diário da Justiça da última segunda-feira, o magistrado que analisou o caso negou o pedido da “sortuda”.
Na ação, a autora requereu a condenação a ré e o pagamento de R$ 6.985,81, relativos ao valor da viagem, além dos danos morais.
Ocorre que esta não é a primeira decisão sobre o caso. Em maio, a juíza Janaína Rebucci Dezanetti, da 3ª Vara, avaliou que a autora da ação, por meio de seus pais, não apresentou provas de que havia perdido a viagem por responsabilidade da loja.
No entanto, de acordo com análise da magistrada, a autora não apresentou provas concretas de que o estabelecimento foi responsável por ela não viajar.
No ponto, destaco que, em audiência instrutória, a autora desistiu da oitiva da testemunha por si arrolada. Assim, não se desincumbiu do ônus probatório a si incumbente, observou a magistrada.
Por outro lado, a loja apresentou testemunhas que afirmaram com firmeza que o erro foi da ganhadora que, de posse do cupom, não compareceu na agência de viagens para marcar a data do embarque e, consequentemente, o usufruto do prêmio. Na época foi um sorteio de oito ou dez vales-viagem; eles sortearam e entregaram para as pessoas e de todas as pessoas sorteadas, só eles não viajaram; (…) eu liguei prá eles; (…) e eles foram esperando e quando foram lá (na agencia) já tinha passado o período; (…) foi avisado que tinha o período no regulamento e no contato eu falei; (…) depois que acabou o período, eles vieram atrás; daí já tinha perdido a validade, relatou uma das testemunhas.
A juíza destacou ainda o depoimento de outra testemunha da loja. Destaco que a testemunha K… foi firme no sentido de que todas as outras pessoas sorteadas viajaram e que ela entrou em contato telefônico com a autora e seus genitores; mas esses não agendaram a data da viagem e quando decidiram procurar a agência, já havia transcorrido o prazo previsto no regulamento para o agendamento da viagem.
Diante das provas apresentadas pelo estabelecimento e da falta de argumentos por parte da autora, a juíza decidiu pelo arquivamento do caso. Logo, não se pode atribuir à requerida a responsabilidade pelos supostos danos materiais e morais sofridos pela autora.
No entanto, a autora interpôs recurso alegando que o regulamento contendo as informações e prazos para a viagem ficou em posse da loja. Dessa forma, desconhecia os prazos e as condições estipuladas pela agência.
texto: folha max