POLÍCIA
Chefão de facção em MT tem pedido de transferência para cela comum negado
O líder de facção em Mato Grosso, Sandro Silva Rabelo, conhecido como “Sandro Louco”, teve seu pedido de transferência da ala de segurança, denominada Raio 8, na Penitenciária Central do Estado (PCE) negado pelo juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá. A solicitação de transferência foi feita pela defesa de Sandro Louco, que alegou que não havia mais justificativas para mantê-lo na referida ala da PCE após a recepção da denúncia.
Sandro Louco, juntamente com outros membros da facção, foi alvo da Operação Ativo Oculto, deflagrada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) em março. A operação investigava crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens e valores relacionados às atividades da organização criminosa.
De acordo com a defesa de Sandro Louco, os supostos crimes cometidos por ele de dentro da prisão teriam cessado desde o recebimento da denúncia em 30 de junho de 2022. No entanto, o juiz destacou que, mesmo preso, ele continuou a cometer delitos até março de 2023, resultando em uma nova infração penal que levou à deflagração da Operação Ativo Oculto.
O magistrado argumentou que há fortes indícios de que os réus, incluindo Sandro Louco, ocupam posições de destaque na facção, demonstrando periculosidade. Portanto, a manutenção na ala de segurança “Raio 8” da PCE é adequada, considerando a segurança pública.
Além disso, a defesa de Leonardo dos Santos Pires, também solicitou sua retirada do “Raio 8”, mas o juiz rejeitou essa solicitação, esclarecendo que essa ala não se confunde com o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD).
No mesmo despacho, o juiz negou o pedido de revogação da prisão domiciliar de Suelen Maria de Santana, que alegava não haver requisitos para manter sua prisão. Ela é acusada de envolvimento com a facçãoe de receber grandes quantias de dinheiro ligadas a atividades criminosas.
A decisão do juiz destacou que os documentos apresentados demonstram a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria por parte de Suelen Maria de Santana, que teria ocultado ou dissimulado bens, direitos ou valores provenientes de infração penal em benefício da organização criminosa.
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