POLÍCIA

FALTA DE SEGURANÇA: Supermercado é condenado a indenizar vítima de sequestro

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Uma decisão da juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 8ª Vara Cível de Cuiabá, publicada nesta quinta-feira (13), condenou o Supermercado Comper (SDB Comércio de Alimentos Ltda) a pagar R$ 12 mil a uma cliente, a título de danos morais e materiais. O motivo é que a autora da ação sofreu um assalto no estacionamento do estabelecimento.

 

"Condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.215,16, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data do prejuízo, e juros de 15% ao ano, a partir da citação, referente ao dano material suportado pela autora. Condeno, ainda, a parte ré a indenizar os danos morais causados à parte autora, que fixo no valor de R$ 10 mil, a serem corrigidos pelo INPC, a partir desta sentença", disse em trecho da decisão.

                                                           

A ação teve origem após a cliente ser assaltada no estacionamento do supermercado, depois de fazer suas compras no local. De acordo com o relato, ao retornar para o carro, a vítima foi abordada por dois homens e foi colocada no banco traseiro. "Sustenta que os funcionários da requerida, percebendo a ação dos meliantes, chamaram a polícia, que deu início a uma perseguição. Durante a fuga, os meliantes provocaram um acidente de trânsito envolvendo três outros veículos". 

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A vítima do sequestro relâmpago afirmou que teve um prejuízo de R$ 7.773,00, referente a diferença entre o valor real do veículo e o valor pago pela seguradora pela tabela da FIPE. A magistrada se posicionou contra este argumento.

 

“Constatei que o valor da tabela FIPE do veículo em maio de 2018 era de R$ 34.647,00. Portanto, considerando que a seguradora efetuou o pagamento de R$ 35.127,00, não cabe a complementação do valor, eis que inexiste a alegada diferença a ser paga”.

 

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A vítima alegou ainda, a perda material de R$ 1.699,00 referentes ao roubo de seu celular e R$ 516,16, consistentes ao pagamento da diferença de plano de saúde (coparticipação). No mérito, ela pediu a reparação dos danos materiais, no valor de R$ 9.988,16, bem como a reparação pelos danos morais suportados, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas. 

 

Com base no Código de Defesa do Consumidor, a magistrada entende que é responsabilidade do estabelecimento garantir a segurança dos clientes. “Destarte, o supermercado ao disponibilizar o serviço de estacionamento privativo para seus clientes, acabou atraindo para si a obrigação de indenizá­los por eventuais danos causados, não havendo falar em rompimento do nexo causal. Isto porque, assim como ocorre nos assaltos em estacionamentos, a rede de supermercado, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, assumiu o dever implícito em qualquer relação contratual de lealdade e segurança, como incidência concreta do princípio da confiança”.

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Consta na decisão que o supermercado não apresentou provas a seu favor para evitar ser condenado. “Ao ser intimada a especificar as provas para elucidação dos fatos, informa o seu desinteresse pela produção de provas, postulando pelo julgamento”, diz trecho da decisão.

Fonte: FOLHA MAX

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