Legenda: ILUSTRATIVA
O juiz da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Carlos Augusto Ferrari, condenou o Estado de Mato Grosso ao pagamento de R$ 367.886,07 a Rio Forte Incorporadora LTDA.
O valor é relativo ao pagamento de aluguéis atrasados, referentes a locação de um prédio no período de janeiro de 2013 a novembro de 2014.
Na petição inicial, a Rio Forte alegou que em 3 de dezembro de 2008, havia assinado com a Secretaria de Estado de Educação contrato de locação de imóvel nº 167/2008 (Processo Administrativo n.558530/2008 – SEDUC), localizado na Avenida Dom Aquino, n. 319, Bairro Dom Aquino, em Cuiabá para abrigar o Centro de atendimento e Apoio ao Deficiente Auditivo (CEAADA).
O valor certo e ajustado do contrato de locação era de R$ 288.446,64, que correspondia ao valor mensal de R$ 12.018,61, durante 24 meses.
O término do contrato estava previsto para 3 de dezembro de 2010. Após esse prazo, foram estabelecidos termos aditivos para renovação da locação do imóvel e ratificação das cláusulas do contrato aluguel, com prorrogação para 12 meses, iniciando-se em 3 de dezembro 2011, com término previsto para 2 de dezembro de 2012 e valor mensal pactuado de R$ 13.590,89, perfazendo um valor global de R$ 163.090,68.
Ocorre que, no fim do prazo de vigência do contrato de locação, em dezembro de 2012, a pasta permaneceu na posse do imóvel por mais um ano, sem, contudo, firmar contrato aditivo ou realizar pagamentos dos alugueis do período.
“Assim, após inúmeras tentativas de recebimento, a Requerente notificou a Requerida em dezembro de 2014 para efetuar os pagamentos dos aluguéis vencidos pertinentes ao período de janeiro de 2013 a novembro de 2014, no valor total de R$367.886,07.
Que as chaves do imóvel foram devolvidas na data de 09 de abrilde 2015, no entanto nenhum pagamento foi realizado. Posto isso, o autor ajuizou a presente ação, a fim de obter o pagamento dos alugueis de janeiro de 2013 a novembro de 2014, com as devidas atualizações e correções”, diz trecho da decisão.
Em sua decisão, o magistrado verifica que a parte a incorporadora juntou documentos suficientes para a comprovação de que firmou contrato de locação do imóvel com a Pasta e que, além de ficar por período posterior ao previsto no contrato aditivo, o Estado não realizou o pagamento dos valores devidos.
Assim, com a comprovação de que o Estado ficou de janeiro de 2013 a novembro de 2014, sem realizar o pagamento dos alugueis, “há o dever dele de adimplir a obrigação”.
Assim, o magistrado destaca a obrigação do Estado de adimplir com o valor tratado nos autos, bem como que o não pagamento acarretaria enriquecimento ilícito.
Fonte: REPORTER MT
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