AFASTADO POR ASSÉDIO
EM LUCAS: Professor afastado por assédio tenta voltar à dar aulas
Mesmo afastado, ele teve o salário garantido
O juiz Márcio Aparecido Guedes, da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública, negou o pedido de um professor da rede estadual de ensino, que pedia para voltar a lecionar. Ele foi afastado das salas de aula após uma denúncia de assédio feita por uma aluna, no final de 2021, tendo sido remanejado para a assessoria pedagógica em Lucas do Rio Verde.
O pedido fazia parte de um mandado de segurança proposto por R.S.R, que pedia sua imediata recolocação em sala de aula, com a mesma carga horária e vencimentos verificados na ocasião de seu afastamento, em setembro de 2021. Ele apontava que era lotado na Escola Estadual Dom Bosco, em Lucas do Rio Verde.
Na ação, ele conta que foi afastado de suas funções para a apuração de uma queixa de assédio feita por uma aluna. No início do ano letivo de 2022, o professor foi proibido de retornar ao seu ofício pelo Governo do Estado, sob a alegação de que existia uma medida protetiva que o afastava das salas de aula.
No entanto, ele pontuou que o afastamento se dava apenas em relação a aluna que o denunciou, podendo assim ser removido para outra unidade, para que ele possa exercer suas atividades. Em sua decisão, ao negar o pedido, o magistrado destacou que a remoção ou relotação é um ato administrativo unilateral, e que como o servidor não está acobertado pela garantia da inamovibilidade. A medida pode ser imposta pelo interesse da administração pública, diante da sua discricionariedade, desde que devidamente motivada.
“Por fim, imperioso destacar que administração pública manteve os proventos do impetrante, enquanto que, por fortes fundamentos, preservou o interesse da administração pública e dos menores (alunos) com a medida tomada. Por consequência, ante a ausência de comprovação da existência de direito líquido e certo a ser amparado via do presente mandamus, demonstra-se inviável o manejo do mandado de segurança. Ante o exposto, reconhecendo a ausência de direito líquido e certo a ser amparado e a consequente ausência de condições da ação, indefiro a petição inicial do presente mandamus; por conseguinte, julgo extinto o processo” diz a decisão.
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