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LEI DE GERSON: Mulher alega fratura em queda na calçada e cobra pensão da prefeitura de Cuiabá

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Uma mulher entrou com pedido de tutela provisória de urgência contra o município de Cuiabá solicitando o pagamento de mensal R$ 1,3 mil, uma vez que ela não pode trabalhar, em razão de um acidente na calçada da casa dela. De acordo com a ação, em junho de 2019, a requerente estava na porta da casa dela aguardando o marido buscá-la para levá-la ao trabalho.

Ao descer da calçada para entrar no carro, tropeçou em um desnível e caiu. A queda teria ocasionado graves fraturas nos tornozelos da autora.

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Ela foi socorrida e levada ao Pronto Socorro de Cuiabá, onde passou por cirurgia. Posteriormente, foi encaminhada para o Hospital Municipal, onde recebeu atendimento de fisioterapia, já que foi necessário colocar pinos nos tornozelos.

Recuperada, ela voltou para casa, mas, segundo o processo, está impossibilitada de exercer suas atividades laborais. Sendo assim, solicita o ressarcimento por parte do município, por entender que o buraco onde tropeçou é resultado da falta de manutenção nas ruas do bairro onde mora, por parte do poder público.

Além da ‘pensão’, ela requereU que, caso volte a trabalhar, mas o salário seja menor que R$ 1,3 mil, a prefeitura seja obrigada a suplementar a renda. Ao analisar o caso, o juiz Roberto Teixeira Seror, decidiu, nessa segunda-feira (18), que não se aplica a conciliação e mediação, tendo em visa que a Fazenda Pública manifestou desinteresse na conciliação.

Com relação ao pedido de concessão da tutela provisória de urgência, segundo ele, se faz necessário se comprovar a evidência da probabilidade do direito, conciliada com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. “Em análise perfunctória dos fatos expostos e documentos acostados, notadamente pelos documentos, não vislumbro, nesta fase de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória pleiteada. Isso porque, a documentação apresentada não me convenceu da existência da evidência da probabilidade do direito, uma vez que a requerente não demonstrou de forma cristalina a irregularidade no ato administrativo praticado pelo requerido, bem como não acostou documentos capazes de evidenciar a aludida conduta maliciosa atribuída ao ente público estadual”, disse o magistrado em trecho da decisão.

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Ainda de acordo com o juiz, nesse momento processual, antes da formação do contraditório, com a respectiva produção de provas não há que se falar em concessão da tutela almejada, pois o deferimento implicaria no esgotamento do mérito da causa, o que é inadmissível por ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, o magistrado determinou a notificação do município para que apresente defesa, por meio da Procuradoria Geral.

Também determinou que o Ministério Público se manifeste no prazo de 15 dias. E, posteriormente, haja novo julgamento.

TEXTO: FOLHA MAX

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