MÁFIA NA BOMBA

Justiça condena posto por vender combustíveis a preço superfaturado

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A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, condenou o Auto Posto Imperial Ltda – ME a pagar uma indenização de R$ 50 mil, por vender combustíveis acima da margem de lucro. De acordo com a denúncia, a empresa teria chegado a comercializar álcool aos consumidores com preço até 50% maior do que o adquirido pelas distribuidoras, no ano de 2006.

De acordo com a ação, em novembro de 2006, o presidente do Sindicato das Indústrias Sucroalcooleiras de Mato Grosso denunciou a existência de abuso no preço de revenda do álcool etílico hidratado pelos postos de Cuiabá, afirmando que o produto deveria ser vendido, no máximo a R$ 1,50, enquanto o preço médio negociado seria de R$ 1,81. Foi apontado que, com a prática, houve altíssima margem de lucro dos revendedores e competitividade nula entre os postos, diante da irrelevante diferença do preço de revenda.

Entre os denunciados estava o Auto Posto Imperial, que se defendeu afirmando que os preços dos combustíveis são determinados por diversos fatores de ordem econômica, logística e despesas com tributos e, que não poderia admitir a fixação de margem de lucros por ofensa à livre concorrência, afirmando que inexiste previsão legal fixando limite de lucro e, por isso, o Poder Judiciário não poderia intervir. A empresa destacou também que o tabelamento de lucro geraria reflexos na economia.

No entanto, foi apontado que o posto não repassou a redução do preço dos combustíveis adquirido nas distribuidoras para os consumidores, embora tenha adquirido junto a elas com os custos reduzidos, sob o argumento de que tinha despesas extras nesse período, o que impossibilitou o repasse da redução dos preços ao consumidor final.

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A denúncia apontou que chegou-se a ter uma margem bruta de lucro auferido de mais de 50% pela empresa. Na decisão, a magistrada apontou que o Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT) apresentou dados concretos que a empresa requerida praticou preços que possibilitou auferir lucro bruto considerado abusivo (acima de 20%), em determinados períodos do ano de 2006.

“Pelos documentos probatórios, tem-se que no período de 05/11/2006 à 11/11/2006; no período de 26/11/2006 à 02/12/2006 e; no período de 03/12/2006 à 09/12/2006 a requerida revendia álcool etílico hidratado ao preço de R$1,83, enquanto que era adquirido pelo valor de R$1,18 e no valor R$1,16, respectivamente, obtendo assim, uma margem de lucro superior a 50%), ou seja, muito acima dos 20% previsto como máximo sobre o preço de aquisição da distribuidora. Desta forma, ficou configurada a prática de preços abusivos, que resultou no lucro excessivo e não justificado pela empresa requerida.”, diz a decisão.

A magistrada ressaltou que, embora a empresa tenha liberdade para fixar o preço do produto ou serviço oferecido ao consumidor, sua margem de lucro não pode ultrapassar o limite já estabelecido pela jurisprudência, além de ter a obrigação de observar o princípio da boa-fé objetiva, buscando auferir o lucro de maneira leal, proba e colaborativa.

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“O fato de não existir norma legal fixando margem de lucro, não obsta o Poder Judiciário de intervir para proteger o direito do consumidor, em ter o preço justo e razoável de acordo com o produto fornecido, de modo se faz cessar as abusividades praticadas. Ademais, insta consignar que o Poder Judiciário possui o dever de intervir nas negociações privadas, no sentido de coibir possíveis abusividades, principalmente em se tratando de relações de consumo, em que o legislador conferiu maior proteção e previu hipóteses de tutela coletiva a direitos difusos. Frisa-se que não se trata de impedir a livre concorrência, porquanto é possível o Estado intervir na ordem econômica quando verificado abuso do poder econômico, sendo, portanto, poder-dever do Estado na intervenção para coibir e combater as condutas abusivas”, apontou.

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O posto foi condenado e ficou proibido de vender álcool etílico hidratado aos consumidores, com margem de lucro superior a 20%, tomando-se como referência o preço adquirido junto a distribuidora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil. Ele terá ainda que pagar uma indenização aos consumidores lesados, além de uma indenização coletiva de R$ 50 mil, tendo ainda que veicular comunicados em jornais sobre a sentença, por sete dias seguidos.

Cabe recurso contra a decisão de primeira instância. E no caso dos consumidores lesados, eles precisarão apresentar notas fiscais relativas às compras dos combustíveis para ingressarem com ações exigindo a indenização de forma individualizada.

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Lucas do Rio Verde

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