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BUSCA POR DIREITOS: Viúva de policial penal aciona Estado para receber R$ 383 mil

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O juiz Wladys Roberto Freire do Amaral, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, negou pedido de liminar para viúva de um agente penitenciário que tenta receber do Governo do Estado em torno de R$ 383 mil em pensões atrasadas. A decisão é da última quinta-feira (06.05).

 

A viúva ingressou com Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, alegando que seu companheiro J.L.T era servidor do Estado, desenvolvendo as suas atividades laborais como Assistente do Sistema Prisional, e que faleceu em março de 2006, tendo como causa da morte tuberculose pulmonar.

 

Ela afirmou que requereu por meio do processo administrativo junto ao Governo do Estado o benefício de pensão por morte sob justificativa que o esposo era o mantenedor do lar, “tendo que recorrer às vias judiciais para ver reconhecidos o seu direito de união estável”.

 

No processo, a mulher apontou que desde da morte do companheiro até quando conseguiu obter direito a pensão junto ao Estado (em julho de 2014, passou-se 100 messes sem receber nenhum valor, ou seja, “a mesma ficou de março/2006 até julho/2014, sem condições de se manter, passando por deveras privações principalmente financeiras”.

Além disso, alega que mesmo após ter seu direito reconhecido, em julho de 2014, o Estado não pagou os meses retroativos apesar das inúmeras tentativas administrativas por parte dela. “A Requerente (viúva) tem direito, na medida que ficou mais de 100 (cem) meses sem receber nenhum salário, passando por diversas agruras que a vida nos reserva e por tentar de todas as formas receber aquilo que lhe é direito”, diz trecho do pedido, requerendo que os valores sejam devidamente atualizados, pelo setor contábil do Juízo, tendo como base o valor mensal de R$ 3.830,96 (salário recebido pelo agente penitenciário quando faleceu). Calculado o valor de R$ 3.830,96 com 100 meses pedido, a viúva tenta receber em torno de R$ 383 mil.

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Ao analisar o pedido, o juiz Wladys Roberto Freire, afirmou que ficou evidenciado a existência de “óbice legal à concessão da tutela de urgência”, citando o artigo 2°-B da Lei n. 9.494/1997 no qual estabelece que “a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado”.

 

“Neste contexto, a concessão da tutela de urgência, nos moldes requeridos na petição inicial, implicaria em liberação de recurso, esgotamento do objeto da ação e em execução antecipada, sem o devido trânsito em julgado, em contrariedade à legislação de regência, o que impossibilita o deferimento do pedido”, sic decidão.

 

O magistrado ainda irá analisar o mérito da ação contra o Governo do Estado.

 

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