POLÍCIA

Militares envolvidos na morte de Abinoão se livram de ação após mudança na lei

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Juíza da Vara Especializada em Ações Coletivas, Celia Regina Vidotti livrou 10 envolvidos na morte do soldado Abinoão Soares de Oliveira, em treinamento em 2010, de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público, ao reconhecer que as práticas imputadas a eles não são mais tipificadas na lei de improbidade administrativa.

A ação civil pública foi movida contra Antônio Vieira de Abreu Filho, Aluísio Metelo Júnior, Moris Fidélis Pereira, Dulcézio Barros de Oliveira, Ernesto Xavier de Lima Júnior, Lúcio Eli Moraes, Honey Alves de Oliveira, Rogério Benedito de Almeida Moraes, Carlos Evane Augusto, Saulo Ramos Rodrigues e João Alberto Espinosa.

 

O MP os denunciou por improbidade administrativa por causa da conduta que tiveram no dia 24 de outubro de 2010, durante o treinamento aplicado aos alunos do Curso de Tripulante de Operações Aéreas (CIOPAER), que afrontou os princípios da legalidade e moralidade.

 

Na ocasião, Carlos Evane Augusto e Dulcezio Barros de Oliveira, por diversas vezes teriam excedido o limite e submeteram os alunos a constantes afogamentos, o que resultou na morte do soldado Abinoão. Para o MP os outros denunciados, que também eram instrutores, teriam sido coniventes com os excessos e, por omissão, contribuíram para o resultado.

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Carlos Evane Augusto acabou morrendo durante o trâmite processual, por isso a ação contra ele foi arquivada. O Ministério Público pediu a condenação dos demais.

 

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Ao analisar o caso a magistrada citou que esta ação foi proposta antes da Lei n.º 14.230/2022, que trouxe profundas alterações na responsabilização de atos de improbidade administrativa, que estava prevista na Lei n.º 8.429/92. Relevante para esta ação foi a alteração no artigo 11.

 

“Veja-se que o art. 11, caput, teve a sua redação alterada, substituindo-se a expressão ‘notadamente’ por ‘caracterizada por uma das seguintes condutas’. Antes da reforma, o mencionado dispositivo tinha caráter exemplificativo. Com a nova lei, é necessário que os fatos se amoldem a uma das condutas descritas nos incisos do mencionado artigo”, explicou a juíza.

 

Ela pontuou que, muito embora a conduta dos denunciados configure grave ofensa aos princípios da Administração, ela não se encaixa em nenhuma das hipóteses prevista na Lei de Improbidade Administrativa. Com isso o pedido do MP foi julgado improcedente.

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“Se a conduta narrada na inicial e imputada aos requeridos não encontra mais tipicidade na lei de improbidade administrativa, a ação não pode prosseguir […] A pretensão ministerial de responsabilizar os requeridos pela prática de ato de improbidade administrativa, […], não encontra mais fundamento legal”, disse a magistrada.

 

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Lucas do Rio Verde

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