POLÍTICA
GOLPE DO SEGURO: Juiz condena Havan a pagar R$ 8 mil por enganar cliente em MT
A unidade das lojas Havan, em Rondonópolis, a 218 km de Cuiabá, foi condenada pelo juiz Renan Carlos Leão Pereira do Nascimento a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a uma cliente por não cumprir “seguro” prometido durante compra. A decisão foi é da 4ª Vara Cível do município.
De acordo com o processo, a cliente M.C.B.S.R. efetuou uma compra na loja, em agosto de 2016, dividindo em parcelas. Na ocasião, o vendedor ofereceu uma espécie de seguro, chamado Proteção Financeira Havan.
Segundo o funcionário da empresa, o seguro oferecia conforto à cliente caso viesse a sofrer quaisquer alterações futuras na sua vida cotidiana e financeira. No momento em que a mesma ouviu as propostas vantagens seguras e vantajosas apresentadas pelo vendedor, esta achou por bem realizar a aquisição do benefício apresentado (seguro), uma vez que já pensou em ter garantia do imprevisível, diz um trecho do relato.
Ocorre que, após alguns meses, a cliente foi desligada da empresa em que trabalhava. Mesmo tendo cumprido com 70% do pagamento, foi até a loja e comunicou a situação, bem como requereu o direito de utilizar o seguro adquirido. Em resposta, a requerente ouviu dos funcionários da requerida, de que poderia ficar tranquila que a própria loja acionaria o seguro para ver quitadas as parcelas vincendas do qual tornaria confortavelmente sem cobranças de quaisquer débitos junto a loja, já que estaria nas últimas parcelas e desta finalizaria todos os débitos, e sendo que o mesmo contemplaria a situação vivida pela requerente.
Entretanto, depois de algum tempo, a cliente foi surpreendida por cobranças da loja. Ela, então, procurou, novamente, o estabelecimento e explicou toda a situação.
Informou, inclusive, que já havia comparecido ao local e acionado o seguro adquirido anteriormente. Mesmo tendo relatado o atendimento nas dependências da loja de onde adquiriu os produtos, não conseguiu com êxito cessar as obrigações prestacionais do débito. Neste momento a requerente, novamente procurou o gerente da requerida (lojas Havan) desta comarca, e tendo novamente com muita atenção e bom atendimento pelo funcionário da requerida, de que tudo estaria sendo resolvido sem maiores dores de cabeça, propondo tranquilidade por parte da requerente sobre o trabalho e atendimento dispensado aos clientes, e neste caso à ela, seria de pronto resolvido, diz trecho do relatório.
No entanto, recebeu novas cobranças, inclusive por ligações, referentes à parcelas de valores do débito que jamais teria de ser incomodada por tais, já que, confiou, contratou, pagou para não ter desconforto com imprevistos futuros na sua vida pessoal física e financeira, e agora vem acumulando recebimento diários de cobranças indevidas pela requerida com falta de respeito com seus clientes. No mérito, a cliente postulou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil.
Devidamente citada, a Havan apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação. Sustentou que a cliente deveria ter noticiado a ocorrência do seu desemprego à seguradora, mas não comunicou o fato para a mesma e nem para a requerida.
Com relação a esse argumento da loja, o magistrado Renan Carlos Leão Pereira do Nascimento rejeitou os argumentos da Havan. “Nesse ponto, valioso elucidar que não há que se cogitar em obrigação da autora de acionar uma seguradora para que conseguisse efetuar o pagamento da dívida garantida pelo pacto, uma vez que o bilhete de seguro contratado sequer faz menção a uma empresa de seguros, sendo expresso em demonstrar que o contrato foi firmado entre a requerente e a requerida, estando nominado como Proteção Financeira Havan”, explicou o juiz.
Ele destacou ainda que houve falha na prestação do serviço por parte da loja, que acarretou a inscrição dos dados da consumidora em órgãos de restrição ao crédito, quando o débito já se encontrava coberto pela indenização securitária. Dessa forma e tendo como base o Código de Defesa do Consumido, o juiz julgou o pedido parcialmente procedente, determinando a suspensão do débito da autora, no valor de R$ 878,79.
Além disso, a loja foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, atualizado com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária.
TEXTO: FOLHA MAX
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