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Juíza manda despejar cervejaria que deve mais de R$ 250 mil em aluguel no MT

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Legenda: FOTO- REPRODUÇÃO

A juíza da 5ª Vara Cível de Cuiabá, Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva, atendeu a um pedido de liminar protocolado pela empresa Cotrim Dias e Cia Ltda Me, para despejar a inquilina Llar Cervejaria Eireli, localizada no bairro Jardim das Américas, em Cuiabá, que acumula em dívidas de aluguel e taxas o montante de R$ 250 mil, além de não devolver o imóvel após o fim do contrato em 2020.

 

“Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento e término contrato de locação c/c cobrança de aluguéis”.

 

O processo qualifica como réu, além da cervejaria, o fiador do contrato de locação Gabriel Pinto dos Santos.

 

O autor do processo ressalta que a inquilina tem as lojas 5,6 e 7, além da 208A, locadas dentro do empreendimento América Garden Mall, no bairro Jardim das Américas, porém, está sem pagar os aluguéis desde dezembro de 2019 a abril de 2020.

 

Ressaltou ainda que o contrato de locação expirou em 17 de dezembro de 2020, quando o locatário deveria ter entregue os imóveis, mas continua ocupando o espaço e aumentando a dívida que, entre aluguéis e taxas, já ultrapassa a casa dos R$ 250 mil.

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A juíza esclareceu que liminar de despejo, por regra, só é deferida em contrato de locações sem garantias e que nesse caso, conforme qualificado como réu no processo, há um fiador.

 

Entretanto, ainda segundo a magistrada, a lei abre uma brecha que possibilita o deferimento da liminar quando “demonstrado do risco de dano à parte, quando houver perigo de demora no provimento de mérito e, ainda, quando não houver risco de irreversibilidade da medida. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

 

Edleuza Zorgetti, após análise de toa documentação juntada ao processo, levou em consideração a veracidade dos argumentos da parte autora e o “receio de que a cada mês que se passa com a parte locatária no imóvel sem pagar os aluguéis, aumenta-se o débito e o prejuízo, além de tolher a posse direta do imóvel para nova locação, também padece do prejuízo de não receber os seus frutos civis”.

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A juíza entendeu ainda que “o amontoamento da dívida também é evidentemente lesivo ao fiador do contrato e ao próprio inquilino, dada que a dificuldade em efetuar o pagamento” e a liminar se mostra prudente e necessária para impedir o aumento exacerbado e incontrolado do débito.

 

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Não foi designada, inicialmente, uma audiência de conciliação, segundo Edleuza, devido à pandemia da covid-19, mas ressaltou a mencionada audiência poderá ser posteriormente designada, a pedido da (s) parte (s) ou por determinação deste Juízo.

 

“Determino a CITAÇÃO do (a/s) requerido (a/s) para oferecimento de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, com termo inicial previsto no art. 231 do CPC, cuja ausência de apresentação da peça contestatória acarretará à revelia da (a/s) parte (s) ré (s), presumindo-se, neste caso, verdadeiras as alegações de fato formuladas pelas partes.

Fonte: REPORTER MT

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